Prefeito de Pirapora continua afastado do cargo
O pedido para suspender a
decisão que afastou o prefeito da cidade mineira de Pirapora do cargo foi
negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar
Asfor Rocha. Francisco Alves de Moreira foi afastado pela Justiça em uma ação
de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual.
Ele tentava conseguir no STJ o que lhe foi negado no Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ): voltar ao cargo. No TJ, o pedido não foi conhecido porque
mantida a decisão que o afastou quando do julgamento do agravo. Para Moreira,
ocorre grave lesão à ordem jurídica, pois o juiz de primeiro grau – que o
afastou – não tem competência para processar e julgar a ação de improbidade.
Segundo entende o prefeito, a medida judicial ofenderia o artigo 20 da Lei n.
8.429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos
de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública. Segundo a lei, a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória. E, ao seu ver, não teriam sido demonstrados os requisitos para
conceder o afastamento liminarmente, até porque, passado mais de um ano desde
o seu afastamento, a medida não mais se justificaria.
Ao indeferir o pedido, o ministro Cesar Asfor Rocha esclareceu que a análise
do pedido de suspensão de segurança fica restrita à verificação do que dispõe
o artigo 4º da Lei n. 8.437/92: lesão à ordem, segurança, economia e saúde
públicas, não se prestando ao exame da legalidade ou constitucionalidade das
decisões judiciais.
No caso, a lesão à ordem jurídica alegada não justifica que seja suspensa a
decisão. Além disso, também não ficou comprovada a lesão à ordem pública. Para
o ministro, o afastamento cautelar do administrador municipal não representa,
por si só, risco de grave lesão, exigindo-se, para a concessão da suspensão,
que seja demonstrada, inequivocamente, a ofensa aos quatro valores tutelados
em lei: ordem, segurança, economia e saúde públicas, o que não ocorreu no
caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89261