Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos
sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente
com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que,
“sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação
do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o
que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela
seguradora, mediante interpelação”.
M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que
a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode
ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato.
Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre
foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.
A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro
parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com
cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao
STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.
Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho
Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ,
até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado
para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que
não se dá automaticamente.
Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível,
que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do
contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o
em mora.
“Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado,
advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o
pagamento”, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir
procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o
ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir
a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.
Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para
constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem
tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente
dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por
sua omissão na tomada das mencionadas providências.
Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro
acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale
apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ: