Falta de defesa prévia anula ação penal contra acusado de tráfico de entorpecentes
Em decisão unânime, a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal contra Nicolau
Aun Junior desde o recebimento da denúncia. Ele é acusado de tráfico de
entorpecentes. A anulação se deve ao fato de não ter sido observado o direito
à defesa preliminar prevista na Lei n. 11.343/06 (estabelece normas para
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define
crimes e dá outras providências).
No habeas-corpus apresentado por Aun Junior, ele pretendia ver reconhecida a
falta de justa causa para a ação penal e defendia a nulidade absoluta do
processo. Segundo ele, não teria sido obedecido o que determina a Lei n.
10.409/2002, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o
controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica,
assim elencados pelo Ministério da Saúde.
Em seu parecer, o Ministério
Público Federal (MPF) concorda com as alegações apresentadas. Segundo entende,
anteriormente, o procedimento penal para a apuração dos crimes envolvendo
entorpecentes era regulado pela Lei 10.409/2002 e já era previsto que o
acusado tinha direito à defesa prévia (antes de recebida a denúncia). Essa lei
foi substituída pela Lei n. 11.343, de 2006, na qual foi mantido o mesmo
direito. Segundo o que dispõe o artigo 55 da nova norma, “oferecida a
denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa
prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
A jurisprudência do STJ é firme neste sentido: se não apresentada defesa
preliminar antes do recebimento da denúncia, a ação penal deve ser considerada
nula desde o recebimento da denúncia. Esse é o entendimento levado em
consideração pelo ministro Og Fernandes e demais integrantes da Sexta Turma. A
decisão foi comunicada à Justiça paulista para que se dê imediato cumprimento,
determinando que seja observado o “rito estabelecido na Lei n. 11.343”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ: