Apelação pode ser excepcionalmente recebida como agravo
A Lei n. 11.232/05, que promoveu
a reforma do Código de Processo Civil, passou a tratar os embargos do devedor
como mera impugnação. Em razão do princípio da segurança jurídica, embora a
lei tenha aplicação imediata, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) admitiu que a sentença que julga afastada a impugnação do devedor pode
ser atacada por meio de apelação.
A Terceira Turma discutiu a questão ao julgar um recurso especial da Sociedade
Esportiva e Recreativa Lagoense contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que recusou a apelação do clube em uma execução de sentença que
o condenou a pagar danos morais. O tribunal não conheceu da apelação porque,
de acordo com a Lei n. 11.232/05, o recurso cabível no caso seria o agravo de
instrumento.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os embargos do devedor
foram opostos sob as regras da lei antiga e que, posteriormente, entrou em
vigor a Lei n. 11.232/05. Com isso, os embargos do devedor passaram a ser
tratados pela nova lei como impugnação. Nesse sentido e nos termos do artigo
475M, parágrafo 3º , o recurso cabível contra a decisão que afasta a
impugnação é o agravo de instrumento.
A ministra reconheceu, no entanto, que essa conclusão não decorre claramente
da lei. Isso porque o legislador não estabeleceu regras claras de transição.
Além disso, não há consenso doutrinário sobre a aplicação da nova lei nem
jurisprudência consolidada.
Essas circunstâncias levaram a relatora a avaliar a importância da segurança
jurídica. Para ela, as partes não podem ser surpreendidas, uma vez que não
foram informadas pelo juízo de primeiro grau sobre a conversão de ritos por
força de nova lei.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a
remessa dos autos ao tribunal local para que a apelação seja apreciada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ: