Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias
29/08/2008 - 08h11
DECISÃO
Segunda Turma: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias
Não deve incidir contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso
especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado
de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell
Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando,
então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a
decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição
previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está
inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n.
9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos
servidores públicos).
No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre
a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Afirmou, ainda, que a
decisão ofendeu também a Constituição Federal. Segundo sustentou o sindicato,
o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei n.
8.112/90 e da Lei n. 8.852/94, o qual não foi alterado pela Lei n. 9.783/99.
Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse
integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a
incidência das contribuições sociais.
A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há
decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões
monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência. Em 2006, a
ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não
incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que
não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional
de férias e as horas extraordinárias.
“Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda
constitucional n.20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva
e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos
recebidos durante a inatividade”, explicou a ministra na ocasião.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro
resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. “O Supremo
Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da
contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de
que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a
incidência”, acrescentou. “Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento
ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias”, concluiu Mauro Campbell.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88934