TEMPO DE PEDÁGIO
O segurado terá direito a
aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição quando:
I - contar cinqüenta e três anos
de idade ou mais, se homem, ou quarenta e oito anos ou mais de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, a trinta anos, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher,
somado a um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir
o limite de trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos, se
mulher.
Preencha os campos apenas se houver contagem de pedágio,
caso contrário deixe em branco.