TEMPO DE PEDÁGIO

 

O segurado terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição quando:

I - contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, ou quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher.

 

 

Preencha os campos apenas se houver contagem de pedágio, caso contrário deixe em branco.

 

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