AÇÃO PENAL Nº 404 - AC (2005⁄0043751-1)

RELATOR

:

MINISTRO GILSON DIPP

AUTOR    

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU      

:

FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO

ADVOGADO

:

MARCOS RANGEL DA SILVA E OUTRO

 

EMENTA

 

CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DENÚNCIA REJEITADA.

  1. Cuidando-se de ação penal originária, faz-se mister examinar se é o caso de eventual conclusão sobre a improcedência da acusação, na forma de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 6º da Lei n.º 8038⁄90.

  2. A improcedência, contudo, só pode ser reconhecida quando evidenciada, estreme de dúvidas, a inviabilidade da instauração do processo, quando for possível afirmar-se, sem necessidade de instrução, que a acusação não procede.

  3. O entendimento desta Corte - no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente - não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

  4. O simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

  5. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

  6. Precedentes do STF.

  7. Denúncia rejeitada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Franciulli Netto e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão.

O Sr. Ministro Franciulli Netto foi substituído pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Sustentaram oralmente a Dra. Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, Subprocuradora-Geral da República, e o Dr.  Marcos Rangel da Silva, pelo réu.

Brasília (DF), 5 de outubro de 2005(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO NILSON NAVES

Presidente

 

 

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

 

 

AÇÃO PENAL Nº 404 - AC (2005⁄0043751-1)

 

RELATÓRIO

 

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

 

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO, RAIMUNDO ESTELA DE SOUZA ARAÚJO, CACILDO GARCIA MACEDO, PERCILINA CAMPOS, CACILDO GARCIA MACEDO JÚNIOR E IVAN DE SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no art. 95, alínea d, e § 1º, da Lei 8.212⁄91, c⁄c o art. 29 do Código Penal.

De acordo com a inicial acusatória (fls. 02⁄04 do volume I), os réus, na qualidade de gerentes da empresa FÓRMULA VEÍCULOS, teriam deixado de recolher ao INSS⁄AC as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados no período de setembro de 1996 a janeiro de 1998.

Em virtude da condição de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre do réu FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO, os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 539⁄540).

Em manifestação, o Ministério Público Federal, ressaltando que o feito encontrava-se em fase bastante adiantada - qual seja, inquirição de testemunhas de defesa – requereu, com base no entendimento da Suprema Corte nos autos do AgRg na APN 336⁄TO e no art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento da presente ação penal quanto ao réu detentor da prerrogativa de foro, em relação ao qual ratificou a denúncia anteriormente oferecida.

Acolhida a manifestação ministerial e determinado o desmembramento da presente ação penal (fls. 560⁄561), o réu foi notificado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.038⁄90 e do art. 220 do Regimento Interno desta Corte.

Notificado, o acusado apresentou resposta (fls. 591⁄615).

Narra, a defesa, que o acusado e sua esposa adquiriram a empresa FÓRMULA VEÍCULOS LTDA em abril de 1997, sendo-lhes informado pelos antigos donos que a mesma não teria dívidas de quaisquer natureza. No entanto, após alguns meses da compra, verificou-se a existência de diversas dívidas fiscais, previdenciárias e trabalhistas, sobrevindo o fechamento da empresa, em novembro de 1998. Ressalta o não conhecimento prévio, por parte do acusado, da existência de tais dívidas. 

A defesa baseia-se, em síntese, em três argumentos: a inexistência de prática de crime previdenciário; a ilegitimidade passiva do acusado e a ocorrência da prescrição.

Em relação ao primeiro argumento, alega-se que, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 7.492⁄86 somente os controladores, administradores, interventores, liquidantes ou síndicos de instituição financeira seriam responsáveis pelo crime imputado ao réu. Ressaltou-se, ainda, que somente pode responder pelo crime quem dolosamente para ele colaborou, praticando, efetivamente, atos de gestão.

A respeito da ilegitimidade passiva do réu, sustenta-se a inépcia da denúncia, que não teria individualizado adequadamente a conduta que lhe foi atribuída, imputando-lhe a prática típica tão-somente em razão de sua condição de sócio da empresa.

Por fim, apontou-se a ocorrência de extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa, considerada pela pena em abstrato e a pena em perspectiva.

Pugnou-se, assim, pela rejeição da denúncia.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo recebimento integral da denúncia ofertada (fls. 644⁄651).

É o relatório.

 

AÇÃO PENAL Nº 404 - AC (2005⁄0043751-1)

 

VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

 

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO,  Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre, sob acusação de prática do crime previsto no art. 95, alínea d, e § 1º, da Lei 8.212⁄91, c⁄c o art. 29 do Código Penal.

Notificado, o acusado apresentou resposta (fls. 591⁄615).

Narra, a defesa, que o acusado e sua esposa adquiriram a empresa FÓRMULA VEÍCULOS LTDA em abril de 1997, sendo-lhes informado pelos antigos donos que a mesma não teria dívidas de quaisquer naturezas. No entanto, após alguns meses da compra, verificou-se a existência de diversas dívidas fiscais, previdenciárias e trabalhistas, sobrevindo o fechamento da empresa, em novembro de 1998. Ressalta o não conhecimento prévio, por parte do acusado, da existência de tais dívidas.

A defesa baseia-se, em síntese, três argumentos: a inexistência de prática de crime previdenciário; a ilegitimidade passiva do acusado e a ocorrência da prescrição.

Em relação ao primeiro argumento, alega-se que, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 7.492⁄86 somente os controladores, administradores, interventores, liquidantes ou síndicos de instituição financeira seriam responsáveis pelo crime imputado ao acusado. Ressaltou-se, ainda, que somente pode responder pelo crime quem dolosamente para ele colaborou, praticando atos de gestão.

A respeito da ilegitimidade passiva do réu, sustenta-se a inépcia da denúncia (Art. 43, inc. III, do CPP), que não teria individualizado adequadamente a conduta que lhe foi atribuída, imputando-lhe a prática típica tão-somente em razão de sua condição de sócio da empresa.

Por fim, apontou-se a ocorrência de extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa, considerada pela pena em abstrato e a pena em perspectiva.

Pugnou-se, assim, pela rejeição da denúncia.

Essa é a síntese fática.

A esta Corte cabe decidir preliminarmente sobre o recebimento, ou não, da peça acusatória, ou, ainda, se é o caso de improcedência da acusação.

A denúncia assim se encontra formulada (fls. 02⁄04):

FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, CPF n.º 001.048.922-34, RG n.º 042.634 SSP⁄AC, residente e domiciliado à Av. Nações Unidas, 2.150, bairro Estação Experimental Rio Branco⁄AC;

(omissis)

DOS FATOS DELITUOSOS

Consta na representação n.º 08121.000265⁄98-11 (procedimento INSS n.º 35335.999361⁄98-91), em anexo, que a empresa FÓRMULA VEÍCULOS, sob a gerência dos denunciados, deixou de recolher ao INSS⁄RO as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados no período de 09⁄96 a 02⁄98.

Foram expedidas contra a empresa acima mencionada as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nºs 32.,49.284-2 e 32.049.285-0, cujos valores, atualmente, perfazem a quantia de R$ 27.860,45 e R$ 33.817,92, respectivamente.

A situação do débito foi identificada após análise da folha de pagamento de salários, rescisões de contrato de trabalho e recibos de férias.

Apesar dos denunciados CACILDO GARCIA MACEDO, PERCILINA CAMPOS, CACILDO GARCIA MACEDO JUNIOR e IVAN DE SOUZA não administrarem mais a empresa Fórmula Veículos, estes estavam à frente da mesma durante parte do período fiscalizado, retirando-se da sociedade em 08 de abril de 1997 (conforme Contrato Social e alterações às fls. 08⁄22).

DA CAPITULAÇÃO

Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções previstas no art. 95, alínea 'd' e § 1.º da Lei n.º 8.212⁄91 c⁄c o art. 29 do CPB.

REQUERIMENTO

Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requer seja recebida a presente denúncia, citando-se os denunciados para interrogatório e demais atos processuais, sob pena de revelia, prosseguindo-se nos ulteriores termos da ação penal, que espera ver, ao final, julgada procedente.

Para deporem sobre os fatos narrados na presente denúncia, requer sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.”  

 

Cuidando-se de ação penal originária, faz-se mister examinar se é o caso de eventual conclusão sobre a improcedência da acusação, na forma de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 6º da Lei n.º 8038⁄90.

A improcedência, contudo, só pode ser reconhecida quando evidenciada, estreme de dúvidas, a inviabilidade da instauração do processo, quando for possível afirmar-se, sem necessidade de instrução, que a acusação não procede.

Deve ser levado em conta, de qualquer forma, que na decisão final a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação.

A respeito, o julgado desta Corte:

Licitação. Dispensa. Lei 8.666⁄93, arts. 25, 89 e 99, § 1º.

Denúncia. Classificação jurídica. Imprecisão que não prejudica a defesa, tendo em vista os termos da imputação.

Lide penal. Julgamento antecipado. Improcedência da denúncia. Lei 8.038⁄90, art. 6º.

Necessidade de que esteja evidenciada a inutilidade da instauração do processo, por ser possível, desde logo, afirmar-se que improcede a acusação. Eventual dúvida milita em desfavor do réu, ao contrário do que sucede no julgamento final.

Hipótese em que necessária a instrução.”

(Inq. 257⁄SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 23⁄10⁄00)

 

Tenho que a denúncia deve ser rejeitada, por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, dentro do contexto fático que dispõe o Ministério Público no limiar da ação penal, no caso dos autos, a inicial acusatória se mostra flagrantemente inepta.

Pelo exame da denúncia acima transcrita, verifica-se que o Ministério Público imputou ao paciente a conduta descrita no art. 95, alínea 'd' e § 1.º da Lei n.º 8.212⁄91 c⁄c o art. 29 do Código Penal, alegando ser ele um dos gerentes da Empresa Fórmula Veículos Ltda, sem contudo, estabelecer qualquer liame objetivo entre tal aspecto e a omissão delituosa.

No entanto, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal proferiu os seguintes julgados:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA.

Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta.

O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo).

A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado.

Habeas deferido.”

(HC 80549⁄SP, Rel.  Min. NELSON JOBIM, DJ de 24⁄08⁄01)

 

HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL ACUSATÓRIA NÃO ATENDERIA O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP, BEM COMO DE NÃO PARTICIPAREM OS PACIENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.

Reiterada a jurisprudência do STF de que, 'nos crimes societários, não se faz indispensável a individualização da conduta de cada indiciado, discriminação essa que será objeto da prova a ser feita na ação penal' (HC 65.369, Rel. Min. Moreira Alves). Precedentes.

Tal entendimento vem sendo abrandado, havendo decisões no sentido de exigir-se, na denúncia, a descrição mínima da participação do acusado, a fim de permitir-lhe o conhecimento do que de fato lhe está sendo imputado e, assim, garantir o pleno exercício de seu direito de defesa (cf. os HCs 80.219 e 80.549).

Mesmo essa última orientação -- que convence o relator -- não dispensa o exame da validade da denúncia sob a ótica de cada processo.

Patente, no caso, que a peça acusatória preenche os requisitos minimamente necessários a dar início à persecução penal, portando consigo elementos suficientes para que os acusados conheçam os fatos que lhes estão sendo imputados e possam deles se defender.

Ausência de justa causa não caracterizada, na medida em que os próprios documentos juntados pelos impetrantes desmentem a alegação de que os pacientes não participavam da administração da empresa, à época dos supostos delitos.

Habeas corpus indeferido.”

(HC 83369⁄RS, Rel.  Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28⁄11⁄2003)

 

Trago à colação, ainda, precedentes desta Corte:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO ATRIBUÍDO AO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não se discute que, nos crimes de natureza coletiva, em que não se mostre possível, de início, a individualização do comportamento de cada denunciado, a jurisprudência tem admitido, atenuando aos rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos acusados no evento tido como delituoso pela acusação.

2. Contudo, na hipótese, a peça acusatória não descreve em que consistiu a participação do paciente nos fatos tidos pela acusação como delituosos, limitando-se a relatar, nesse ponto, ter ele declarado que um dos sócios da empresa investigada estaria com dívidas perante a Receita Federal e que conhecia os outros co-réus.

3. Esses fatos, isoladamente ou em conjunto, não podem ser considerados delituosos, bem como não sugerem qualquer participação do paciente na realização do crime narrado na peça acusatória, consubstanciando abuso de poder o recebimento da denúncia contra ele, que, aparentemente, nem teria como tirar proveito do ilícito.

4. De fato, a denúncia deveria ter descrito de que modo o paciente contribuiu para a realização do crime que lhe é imputado, tanto mais por ser ele pessoa estranha aos quadros sociais da empresa devedora, de forma a propiciar o exercício de sua defesa, que, da forma como redigida, restou indiscutivelmente coarctado.

5. Ordem concedida  para anular o processo em relação ao paciente, a partir da denúncia, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada da conduta a ele atribuída.” (HC n.º 41.542; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; DJ 01⁄08⁄2005)

CRIMINAL. HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, pois, na qualidade de um dos gerentes de determinado conglomerado de empresas, teria deixado de recolher aos cofres do INSS as contribuições descontadas dos salários dos empregados em certos períodos.

II. O entendimento desta Corte - no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente – não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre os denunciados e a empreitada criminosa a eles imputada.

III. O simples fato de ser gerente de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

V. Precedentes do STF.

VI. Deve ser concedida a ordem, para determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (RHC n.º 17.437⁄SP, de minha relatoria; DJ 06⁄06⁄2005)

 

CRIMINAL. HC. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, após aditamento à peça acusatória inicialmente ofertada pelo Ministério Público contra o seu cônjuge, eis que, em razão do falecimento de seu marido, teria assumido o cargo antes por ele ocupado de Presidente do Conselho de Administração.

II. O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente – não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e a empreitada criminosa a ela imputada.

III. O simples fato de ser sócio de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e  efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.

IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

V. Precedentes do STF.

VI. Devem ser cassados o acórdão recorrido e a sentença condenatória, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente, julgando-se prejudicadas as demais alegações da impetração.

VII. Ordem concedida.” (HC 32113 ⁄ RJ, acórdão de minha relatoria; DJ 06⁄12⁄2004)

 

Desta forma, verificada a inépcia da denúncia, resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados em sede de resposta.

Diante do exposto, rejeito a denúncia.

É como voto.

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2005⁄0043751-1

APn    404 ⁄ AC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem:  13101  199941000047122

 

PAUTA: 05⁄10⁄2005

JULGADO: 05⁄10⁄2005

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  GILSON DIPP

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

 

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

 

Secretária

Bela. Vânia Maria Soares Rocha

 

AUTUAÇÃO

 

AUTOR

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU

:

FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO

ADVOGADO

:

MARCOS RANGEL DA SILVA E OUTRO

 

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Apropriação Indébita ( art. 168 ) - Contribuição Previdenciária ( art. 168-A )

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Sustentaram oralmente a Dra. Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, Subprocuradora-Geral da República, e o Dr.  Marcos Rangel da Silva, pelo réu.

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Franciulli Netto e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão.

O Sr. Ministro Franciulli Netto foi substituído pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

 

 

 

Brasília, 05  de outubro  de 2005

 

 

 

Vânia Maria Soares Rocha

Secretária