RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

RELATOR

:

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

R.P⁄ACÓRDÃO

:

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE

:

JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO

:

LUIZ CARLOS PLUMARI E OUTRO

RECORRIDO

:

FIBRA LEASING S⁄A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO

:

MEIRE RICARDA SILVEIRA E OUTROS

EMENTA

 

CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. VALIDADE. ELEVAÇÃO ACENTUADA DA COTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. LEI N. 8.880⁄94, ART. 6º. CDC, ART. 6º, V.

I. Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880⁄94).

II. Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078⁄90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.

III. Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade.

IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro, dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Na preliminar, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro-Relator. No mérito, foram votos vencedores os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ari Pargendler.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2003(Data do Julgamento).

 

 

 

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator p⁄ Acórdão

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

José Antônio Batista dos Santos interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra Acórdão da 3ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:

 

"LEASING FINANCEIRO - Ações cautelar inominada e revisão contratual - Ausência de relação de consumo - Inadmissível a aplicação da cláusula rebus sic stantibus para a substituição da moeda estadunidense (dólar), indexador contratual adotado pelas partes, pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC), porque a situação vertente não revela a hipótese de imprevisão - Sentença reformada - Improcedência dos pedidos - Recurso provido." (fls. 137)

 

Alega o recorrente contrariedade aos artigos 2°, 3°, § 3°, e 6°, incisos III e V, 10, 31 e 52 da Lei n° 8.078⁄90, 125, inciso I, 128, 165, 333, incisos I e II, e 458, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 1° da Lei n° 2.681⁄12, 25 do Decreto n° 89.874⁄84 e 1.058 do Código Civil, sustentando que as disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de arrendamento mercantil e que a desvalorização do real frente ao dólar norte-americano, ocorrida no mês de janeiro de 1999, porque decorrente de fato superveniente que onerou a prestação contratual excessivamente, é fundamento suficiente para afastar a cláusula que prevê a correção com base na variação cambial.

Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes desta Corte.

Contra-arrazoado (fls. 181 a 191), o recurso especial (fls. 144 a 156) foi admitido ( fls. 193 a 195).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

VOTO VENCIDO

 

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

José Antônio Batista dos Santos, ora recorrente, ajuizou ação de revisão de cláusula contratual contra Fibra Leasing S⁄A Arrendamento mercantil, julgada procedente em primeira instância para "determinar a revisão do contrato em discussão, estabelecendo como fator para atualização das parcelas devidas a partir de fevereiro de 1.999 o INPC" (fls. 103). A 3ª Câmara do Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedente o pedido.

No recurso especial, sustenta o recorrente ser possível a revisão contratual, em face da desvalorização do real frente ao dólar norte-americano, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Merece prosperar o recurso especial.

Primeiramente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser arredada dos contratos de leasing, estando caracterizada uma relação de consumo, conforme decidiu a 3ª Turma em precedente de minha relatoria, a seguir:

 

"Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Código de Defesa do Consumidor.

1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, o ajuizamento da ação de reintegração de posse, configurada a ausência de pagamento das prestações e a devida notificação, não viola os artigos 51, XI, e 54, .§ 2°, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso especial não conhecido." (REsp n° 213.565⁄ES, DJ de 01⁄08⁄2000)

 

Na mesma linha: REsp n° 263.721⁄MA, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 09⁄4⁄01, e REsp n° 293.440⁄RJ, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11⁄6⁄01. Com efeito, o dissídio jurisprudencial, nesta parte, esbarra na vedação da Súmula n° 83⁄STJ.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078⁄90) confere ao recorrente, em tese, na condição de consumidor, rever cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações respectivas excessivamente onerosas, nos termos do art. 6°, inciso V. Evidentemente, caberá ao Magistrado de 1° grau, no momento oportuno, enquadrar, ou não, a hipótese concreta no referido dispositivo.

Em caso semelhante, a 3ª Turma, no julgamento do REsp n° 268.661⁄RJ, Relatora a Senhora Ministra Nancy Andrighi, em 02⁄8⁄01, decidiu que o aumento do dólar norte-americano no mês de janeiro de 1999 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, nos termos do art. 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, já que, de modo induvidoso, onerou a prestação contratual excessivamente. Assim, a par de serem válidos, em princípio, contratos com paridade cambial, desde que feito o pagamento em moeda nacional, as circunstâncias supervenientes que geram desequilíbrio do contrato diante do consumidor justificam a incidência deste dispositivo, que deve ser aplicado no caso em tela. Naquela oportunidade proferi voto vista que peço vênia aos eminentes colegas para reproduzir, no que interessa, verbis:

 

"(...)

A violação aos artigos 115 e 145 do Código Civil deve ser examinada em consonância com a aplicação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Evidentemente, não há apoio nenhum na argumentação apresentada pelo especial no sentido de que estão violados os referidos artigos do Código Civil, que teriam sido revogados pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. E o Tribunal local deixou tal ponto bem claro. Vejamos.

O art. 6º estabelece os direitos do consumidor e inclui dentre esses direitos o de modificar as cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas". Não se cuida, aqui, nem de contrato com cláusula potestativa nem de contrato que esteja manchado de nulidade, embora, em certas circunstâncias, seja possível admitir a cobertura do Código de Defesa do Consumidor para a nulidade de cláusula, com as vedações que ele prescreve (por exemplo, artigos 25, 51, 53).

Já se examinou na Corte a questão da validade dos contratos com paridade cambial. Não se enxergou a impossibilidade de que tal ocorra, desde que feito o pagamento em moeda nacional, isto é, admitindo-se a chamada paridade cambial para a atualização dos contratos. Tratei do tema ao votar no REsp nº 164.765⁄RJ (DJ de 02⁄10⁄00), ficando vencidos os Relatores o Senhor Ministro Waldemar Zveiter e o Senhor Ministro Ari Pargendler, em parte, destacando precedente distinguindo, "por sua natureza, o pagamento efetuado em moeda estrangeira e a utilização dessa moeda como fator de atualização monetária", com a conclusão de que "o artigo 1º do Decreto-lei n. 857⁄69 veda o curso legal de moeda estrangeira no território nacional, o que significa que o pagamento não pode ser efetuado nessa moeda". Neste precedente, o Relator, após mencionar precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Athos Carneiro, assere, invocando precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, que nada impede que o "dólar seja utilizado como indexador, como mero fator de atualização monetária, devendo haver a conversão em real no momento do pagamento conforme a cotação avençada". Vale referir que no precedente está, também, voto vista do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, na mesma direção, isto é, não há nulidade alguma quando "haja menção à moeda estrangeira mas sem prejuízo de que se proceda ao pagamento em cruzeiro, feita a indispensável conversão" (REsp nº 119.773⁄RS, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄3⁄99). Neste mesmo precedente e em outro, neste último já cuidando do art. 6º da Lei nº 8.880⁄94, considerou a Turma necessária a prova da contratação dos recursos no exterior. Anote-se que aquele dispositivo prescreve a nulidade de pleno direito da contratação de reajuste vinculado à variação cambial, "exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior". Vê-se, portanto, que não se discute a validade da cláusula da variação cambial, nem, por óbvio, a sua nulidade. Assim, com todo respeito, não há mesmo violação alguma aos artigos 115 e 145 do Código Civil, nem o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor revogou o Código Civil no particular. Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor o que se cuidou de assegurar foi o direito do consumidor a modificar as cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas". Partiu-se do pressuposto que pode haver circunstâncias de tal ordem que justifiquem plenamente o desequilíbrio do contrato diante do consumidor, acarretando onerosidade excessiva. A regra, como é claro, não se dirigiu às empresas, às instituições financeiras, com amplas possibilidades de perquirir as condições operacionais do mercado, capazes de alinhar técnicos, especialistas, que projetem os cenários da economia, mas, sim, a outra parte na relação de consumo, isto é, a regra destina-se a proteger o consumidor.

O que se tem de examinar para que o dispositivo aplicado pelo Tribunal local incida, é se houve, verdadeiramente, sob o ângulo do consumidor, fato superveniente capaz de tornar a cláusula da paridade cambial excessivamente onerosa. O Acórdão recorrido afirma que sim. E o especial não se dedicou a desmontar a existência de fato superveniente a tornar a cláusula da paridade excessivamente onerosa. Ficou na alegação de negativa de vigência aos artigos 115 e 145 do Código Civil, na não existência de relação de consumo e na existência de um ônus maior para a empresa recorrente.

Como destacou a eminente Ministra Nancy Andrighi, a incidência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor "dependerá apenas da ocorrência de fato posterior que cause, objetivamente, excessiva onerosidade ao consumidor". Provada a ocorrência, pode a cláusula ser revista. Veja-se a lição de Luiz Antônio Rizzatto Nunes:

 

"A garantia de revisão das cláusulas contratuais em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas tem, também, fundamento nos outros princípios instituídos no CDC citados no item anterior: boa-fé e equilíbrio (art. 4º, III), vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), que decorre do princípio maior constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).

Entenda-se, então, claramente o sentido de revisão trazido pela lei consumerista.

Não se trata da cláusula rebus sic stantibus, mas, sim, de revisão pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não previsão ou possibilidade de previsão dos acontecimentos.

Explique-se bem. A teoria da imprevisão prevista na regra do rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo.

Por isso se fala em imprevisão. A alteração do contrato em época futura tem como base certos fatos que no passado, quando do fechamento do negócio, as partes não tinham condições de prever.

Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.

Esse princípio, que é fundamental, tem por base as características da relação de consumo, fruto da proposta do fornecedor, que assume integralmente o risco de seu negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo no mercado. Além disso, o princípio decorre de uma das características do contrato, que é típico de adesão, e, claro, fundado naqueles princípios apresentados acima.

Há um caso exemplar grave ocorrido no País, que, tendo atingido milhares de consumidores, é a demonstração da importância desse preceito. Trata-se daqueles que, tendo contrato de financiamento em moeda estrangeira, ou tendo adquirido veículos pela variação cambial do dólar, foram surpreendidos com a liberação do câmbio ocorrida em janeiro de 1999. Com o "pulo" do câmbio e a perda do valor de nossa moeda, o real, os contratos sofreram acréscimos muito acima do que os consumidores podiam suportar. Caso típico de revisão da cláusula de reajuste pela variação cambial, trocando-se tal reajuste por outro índice, por exemplo, o IGP, da Fundação Getúlio Vargas." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material, Saraiva, S. Paulo, 2000, págs. 118⁄119)

 

A lição de Humberto Theodoro Junior, igualmente, merece lembrada, ao advertir que o Código de Defesa do Consumidor tratou "tão-somente de proteger a parte considerada vulnerável em tais relações e, por isso, limitou-se a instituir regras protetivas a serem aplicadas nas hipóteses em que se detectar a presença da inferioridade negocial do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense, Rio, 2001, pág. 26).

Deve ser destacado, ainda, que não se pode examinar o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor fora do caso concreto, ou seja, o que importa para determinar a sua incidência é a existência das condições concretas de desproporção das prestações, ou "de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". E, sem dúvida, no cenário destes autos, houve fato superveniente capaz de justificar a incidência do dispositivo aplicado pelo Tribunal local, bem demonstrado no voto da ilustre Relatora e não desmontado o fundamento no recurso especial."

 

 

Cabe observar que a ação revisional que ora se examina visa alterar os índices de correção atrelados à variação cambial em decorrência da desvalorização do real frente ao dólar norte-americano ocorrida em janeiro de 1999, exatamente o período tratado no precedente desta Corte, mencionado.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau.

 

 

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

VOTO

 

 

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Rogando vênia ao eminente relator, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, que está a seguir a posição predominante na Egrégia 3ª Turma, tenho que a solução correta se me afigura diversa.

 

De efeito, o reajuste dos contratos de leasing pela variação cambial é explicitamente autorizada no art. 6o da Lei n. 8.880⁄94, que reza:

 

"Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior."

 

Tal diploma, além de ser um especialmente dirigido a essa forma de contrato, é mais recente que o Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, impossível dar-se por nula uma cláusula – aliás facilmente inteligível para as partes porque representa a essência do próprio contrato – calcada em norma legal em vigor.

 

De outro lado, é fato que inicialmente vantajoso para o consumidor o atrelamento das prestações do contrato à variação da moeda norte-americana, porque estável durante a primeira fase do plano Real, em que o reajuste, assim feito, era inferior à TR e ao IPC, essa situação alterou-se drasticamente a partir de janeiro de 1999, em face de turbulências externas, que vieram a afetar a economia brasileira, significativamente dependente de investimentos e aplicações estrangeiras.

 

Era, elementar de se esperar que a estabilidade cambial, um tanto fictícia aliás, não fosse perdurar para sempre, de modo que não se pode exatamente afirmar que os consumidores foram literalmente surpreendidos com a alta do dólar. Ela sempre existiu, lamentavelmente, a estabilidade é que constituía a exceção.

 

Mas, inegável negar que também não era esperado um salto tão imenso, com uma rápida e crescente desvalorização da moeda nacional frente a outras moedas fortes, a inviabilizar o adimplemento de prestações antes plenamente suportáveis.

 

Tais contratos firmados com os consumidores eram derivados de outros – isso é notório, inclusive por inerentes aos primeiros – assumidos pelas financeiras no exterior, daí igualmente vinculados à moeda alienígena.

 

Não parece, pois, razoável que estando autorizada a arrendadora a contratar pela variação cambial e assim acordando o mutuário, tenha de arcar com o ônus integral, já que igualmente vítima da drástica desvalorização do Real.

 

Que há onerosidade excessiva, sem dúvida ela existe, porém não propriamente da cláusula em si, que é legal (art. 6o da Lei n. 8.880⁄94), mas das circunstâncias que advieram a partir de certo momento, quando em curso a relação obrigacional.

 

O art. 6o, inciso V, do CDC, incide, porém apenas para retirar a onerosidade que afeta a capacidade de o consumidor adimplir o contrato, em razão de fato superveniente, resguardando-se o pacto e a essência da cláusula, porque, em si mesma, válida e legítima ela o é.

 

Nesse sentido foi a solução preconizada no voto do ilustrado Ministro Ari Pargendler, então vencido, no REsp n. 268.661⁄RJ, quando S. Exa. destacou que:

 

 

"A desvalorização do real em relação ao dólar, em face da cláusula de indexação, acarreta, sim, onerosidade excessiva para o devedor, mas, salvo melhor juízo, não traz qualquer benefício ao credor, que apenas repassa para o financiador externo os reais adicionalmente necessários para pagar os dólares originariamente contratados.

É preciso que isso fique claro: não se pode suprimir a cláusula de variação cambial em relação ao consumidor, sem transferir os respectivos efeitos para o arrendador, que é, no particular, intermediário de recursos externos.

Quid, tendo em vista o artigo 6° da Lei n° 8.880, de 1994, a cujo teor 'É nula de pleno direito a contratação de reajustes vinculados à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas físicas e domiciliadas no pais, com base em captação de recursos provenientes do exterior'?

A aplicação da cláusula de reajuste vinculado à variação cambial parece ser de rigor, quando não se tratar de uma relação de consumo.

Presente a relação de consumo - e tendo em vista o artigo 6°, inciso V, acima transcrito, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes pergunta-se:

Orisco próprio da cláusula de indexação cambial não excluiria a aplicação dessa norma legal? Se a despeito da natureza da cláusula, o consumidor está protegido, qual a medida da onerosidade excessiva?

Odimensionamento dessas questões exige que se esboce a conjuntura macroeconômica e como era percebida.

As partes contavam com a estabilidade do real durante o prazo contratual. A longo prazo, sabia–se – a despeito da posição pública do Governo - que ela não subsistiria, porque comprometia nossa balança comercial. O papel governamental era esse mesmo, porque qualquer dúvida, a propósito, comprometeria irremediavelmente a política econômica, toda atrelada à chamada âncora - o vocábulo diz tudo – cambial.

A probabilidade de mudanças nesse âmbito, portanto, fazia parte do cenário, mas as partes quiseram, ambas, acreditar que teriam tempo de fazer um bom negócio. Cada qual, por isso, tem uma parcela de (ir)responsabilidade pela onerosidade que dele resultou, e nada mais razoável que a suportem. Tal é o regime legal, que protege o consumidor da onerosidade excessiva, sem prejuízo das bases do contrato. Se a onerosidade superveniente não pode ser afastada sem grave lesão à outra parte, impõe-se uma solução de eqüidade.

O acórdão recorrido, data venia, errou ao aliviar o consumidor daquela parcelade onerosidadeque poderia suportar, não excessiva, lesando gravemente o arrendador ao imputar-lhe integralmente os efeitos do fato superveniente."

 

 

Ante o exposto, adotando tal entendimento, como já o havia feito perante a Egrégia 4ª Turma, no  REsp n. 401.021⁄ES, cujo julgamento foi recentemente concluído em 17.12.2002, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para determinar, a partir do mês 19 de janeiro de 1999, inclusive (data em que o Banco Central do Brasil abandonou o sistema de intervenção permanente no mercado, liberando a oscilação da moeda estrangeira), que o reajuste das prestações vencidas dali em diante se faça pela metade da variação cambial verificada.

 

Custas e honorários advocatícios reciprocamente compensados.

 

É como voto.

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

RELATOR

:

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

RECORRENTE

:

JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO

:

LUIZ CARLOS PLUMARI E OUTRO

RECORRIDO

:

FIBRA LEASING S⁄A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO

:

MEIRE RICARDA SILVEIRA E OUTROS

2ª Seção          12⁄02⁄2003

 

VOTO-VENCIDO

 

EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: Sr. Presidente, meu posicionamento coincide com o que ora acaba de ser sustentado pelos Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

 

VOTO

 

 

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

Ainda na sessão de ontem, a Quarta Turma decidiu exatamente na direção ora esposada pela divergência. Peço vênia ao Ministro-Relator para aderir a esse entendimento.

Acompanho a divergência, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento.

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

 

VOTO

 

 

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Sr. Presidente, rogo vênia para acompanhar a divergência e adotar a posição exposta pelo Sr. Ministro Ari Pargendler quando do julgamento do Recurso Especial nº 268.661⁄RJ, em que S. Exa. ficou vencido. Penso que é a melhor solução que se ajusta ao caso, como, aliás, acabou de aduzir o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 472.594 - SP (2002⁄0132082-0)

2ª SEÇÃO - 12.2.2003

 

VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

 

A desvalorização do real em relação ao dólar, em face da cláusula de indexação, acarreta onerosidade excessiva para o devedor, mas, salvo melhor juízo, não traz qualquer benefício ao credor, que apenas repassa para o financiador externo os reais adicionalmente necessários para pagar os dólares originariamente contratados.

 

É preciso que isso fique claro: não se pode suprimir a cláusula de variação cambial em relação ao consumidor, sem transferir os respectivos efeitos para o arrendador, que é, no particular, intermediário de recursos externos.

 

Quid, tendo em vista o artigo 6º da Lei nº 8.880, de 1994, a cujo teor "é nula de pleno direito a contratação de reajustes vinculados à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas físicas e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior" ?

 

A aplicação da cláusula de reajuste vinculado à variação cambial parece ser de rigor, quando não se tratar de uma relação de consumo.

 

Presente a relação de consumo — e tendo em vista o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes — pergunta-se:

 

O risco próprio da cláusula de indexação cambial não excluiria a aplicação dessa norma legal ? Se, a despeito da natureza da cláusula, o consumidor está protegido, qual a medida da onerosidade excessiva ?

 

O dimensionamento dessas questões exige que se esboce  a conjuntura macroeconômica e como era percebida.

 

As partes contavam com a estabilidade do real durante o prazo contratual. A longo prazo, sabia-se — a despeito da posição pública do Governo — que ela não subsistiria, porque comprometia nossa balança comercial. O papel governamental era esse mesmo, porque qualquer dúvida, a propósito, prejudicaria irremediavelmente a política econômica, toda atrelada à chamada âncorao vocábulo diz tudo — cambial.

 

A probabilidade de mudanças nesse âmbito, portanto,  fazia parte do cenário, mas as partes quiseram, ambas, acreditar que teriam tempo de fazer um bom negócio. Cada qual, por isso, tem uma parcela de (ir)responsabilidade pela onerosidade que dele resultou, e nada mais razoável que a suportem. Tal é o regime legal, que protege o consumidor da onerosidade excessiva, sem prejuízo das bases do contrato. Se a onerosidade superveniente não pode ser afastada sem grave lesão à outra parte, impõe-se uma solução de eqüidade.

 

O acórdão recorrido, data venia, errou ao aliviar o consumidor daquela parcela de onerosidade que poderia suportar, não excessiva, lesando gravemente o arrendador ao imputar-lhe integralmente os efeitos do fato superveniente.

 

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar parcial provimento para que as diferenças resultantes da desvalorização do real sejam suportadas concorrentemente pelas partes, à razão de metade — compensadas as custas e os honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca.

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2002⁄0132082-0

RESP 472594 ⁄ SP

 

Números Origem:  2400799  61766013

 

PAUTA: 12⁄02⁄2003

JULGADO: 12⁄02⁄2003

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

 

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES

 

Secretária

Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

JOSÉ ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO

:

LUIZ CARLOS PLUMARI E OUTRO

RECORRIDO

:

FIBRA LEASING S⁄A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO

:

MEIRE RICARDA SILVEIRA E OUTROS

 

ASSUNTO: Civil - Contratos - Arrendamento - Mercantil ⁄ Leasing

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro, deu-lhe parcial provimento.

Lavrará o Acórdão o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Na preliminar, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figuereido Teixeira, Barros Monteiro e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro-Relator.

No mérito, foram votos vencedores os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Castro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ari Pargendler.

 

O referido é verdade. Dou fé.

 

Brasília, 12  de fevereiro  de 2003

 

 

 

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

Secretária