RECURSO ESPECIAL Nº 366.837 - RJ (2001⁄0121216-0)

RELATOR

:

MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

R.P⁄ACÓRDÃO

:

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RECORRENTE

:

SÉRGIO DOURADO LOPES E OUTRO

ADVOGADO

:

MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG E OUTROS

RECORRIDO

:

IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES E OUTRO

REPR.POR 

:

SANDRA MARIA PRADO BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO

:

SÉRGIO ARTHUR C DU PIN E ALMEIDA E OUTROS

EMENTA

 

CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS.

 

Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai.

Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e⁄ou sucessiva, mas não solidária.

Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos.

Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.  Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2002. (data do julgamento).

 

 

 

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator p⁄Acórdão

 

 

RECURSO ESPECIAL        Nº 366.837 - RJ (2001⁄0121216-0)

RECORRENTE

:

SÉRGIO DOURADO LOPES E OUTRO

ADVOGADO

:

MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG E OUTROS

RECORRIDO

:

IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES E OUTRO

REPR.POR 

:

SANDRA MARIA PRADO BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO

:

SÉRGIO ARTHUR C DU PIN E ALMEIDA E OUTROS

RELATÓRIO

 

O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:

Igor Bandeira de Mello Dourado Lopes e sua irmã Nicole Maria, menores, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra os avós paternos, Sérgio Dourado Lopes e Suzete Conteville.

Consta da sentença:

 

"Como causa de pedir a prestação jurisdicional alegam, em síntese, que no acordo de separação de seus genitores, seu pai, filho dos ora réus, se comprometeu a pensioná-los com quantia mensal equivalente a 30% de sua remuneração, deduzidos os descontos obrigatórios, acrescido do seguro saúde.

O mesmo acordo também previu que seu genitor custearia as respectivas despesas escolares.

Asseveram os autores que - desde sempre - seu genitor não exerce qualquer atividade laborativa e, assim, não cumpre com a obrigação alimentar convencionada, concluindo que o mesmo sempre viveu às custas dos seus pais, ora réus.

Os autores tecem considerações sobre o estilo de vida do seu genitor, de todo incompatível com o renitente desemprego, concluindo que o mesmo dispõe de numerário suficiente garantido por seus genitores.

Elencam, ainda, constrangimentos criados pelo status quo, especialmente quanto aos crônicos atrasos de pagamento das mensalidades escolares.

Descrevem os Autores a capacidade econômica de sua genitora; esclarecem que residem com os avós maternos, arcando estes com as despesas de moradia; tecem considerações em torno do art. 397 do Código Civil, declinam rol de despesas e afinal, pedem alimentos mensais de 40 salários mínimos, arcando cada réu com 20 salários mínimos.

À fl. 60 os alimentos provisórios foram fixados em 40 salários mínimos, na proporção de 50% para cada réu.

À fl. 89 é noticiado a interposição de agravo de instrumento pelo 1º réu, comunicando o ofício de fl. 98 a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Petição dos réus às fls. 170 e seguintes tecendo considerações sobre a pretensão e capacidade econômico-financeira das partes.

Petição dos autores à fls. 257 e seguintes.

Petição dos réus às fls. 381 e seguintes trazendo conhecimento ao Juízo de que em 01⁄03⁄99, o filho comum e pai dos autores passou a prestar serviços a empresa que menciona.

Audiência de instrução e  julgamento retratada à fl. 400, com tomada dos depoimentos de fls. 401⁄405 e juntada dos documentos de fls. 406⁄451.

Nessa ocasião os Réus apresentaram contestação oral, onde, em síntese, negam responsabilidade quanto ao pagamento de alimentos.

Quanto ao mérito, afirmam que a obrigação convencionada vem sendo cumprida a contento, sendo certo que os réus indispõem de recursos.

Às fls. 454 e seguintes, Carlos Alberto Dourado Lopes, pai dos autores e filho dos réus, pleiteia seu ingresso na relação processual na qualidade de assistente, pretensão que antecedida da promoção de fls. 532⁄534, foi indeferida pela decisão de fls. 584⁄585.

À fl. 545 é noticiado o resultado do agravo de instrumento interposto pelo 1º réu, mantidos os alimentos provisórios fixados para a 2ª ré.

Às fls. 587⁄590 minuciosa promoção do Dr. Curador de Família, que apontando a responsabilidade complementar dos avós, conclui que o pensionamento dos autores pelo 1º réu deve ser de 3 salários mínimos e o pensionamento aos autores pela 2ª ré deve ser de 5 salários mínimos" (fls. 592⁄593).

 

O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenado o avô paterno a pensionar os autores na quantia equivalente a 10 salários mínimos mensais, na proporção de 50% para cada um, e a avó paterna, com o montante de 14 salários mínimos, na mesma proporção para cada autor.

Os réus apelaram, e a egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a preliminar de não- cabimento da ação e deu parcial provimento aos recursos para reduzir a pensão alimentícia devida pela avó a 12 salários mínimos, e para 8 salários mínimos a pensão a ser paga pelo avô, fixados os honorários em 10% sobre a soma de 12 prestações alimentícias. O acórdão está assim ementado:

 

"Ação de alimentos. Responsabilidade complementar dos ascendentes, enquanto perdurar a incapacidade econômica do pai.

1. Se o pai, que se comprometera a prestar os alimentos aos filhos, por ocasião da separação judicial do casal, não os presta, estando os avós em condições de fazê-lo, nestes recairá a obrigação, enquanto perdurar a situação de incapacidade econômica, ante a extensão da reciprocidade prevista noa art. 397 do Código Civil.

2. Segundo a regra do art. 400 do C. Civil, os alimentos devidos a menores em idade escolar devem ser fixados na proporção da necessidade, levando-se em consideração o nível social dos alimentados, e da possibilidade dos alimentantes, segundo critérios de prudência e razoabilidade. Arbitramento da pensão, no caso, devido pelos avós paternos em complementação da obrigação do pai. Modificados os valores fixados pela magistrada de primeiro grau de jurisdição.

3. Redução do percentual da verba honorária para 10% do somatório de doze pensões alimentícias, por aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC" (fl. 691).

 

Rejeitados os embargos de declaração, os réus interpuseram recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF) por contrariedade aos arts. 397, 400 e 401 do CPC e 131 do CPC, além de divergência jurisprudencial.

Alegam que a obrigação alimentar é do pai, e não poderiam os alimentandos pedir complementação de pensão aos avós paternos sem antes esgotarem as vias judiciais disponíveis para cobrança e aumento da pensão fixada na separação: os autores não promoveram a intimação do pai para efetuar o pagamento dos atrasados, sob pena de prisão, também não ajuizaram ação de revisão de pensão, como determina o art. 401 do CCB, se entendiam que os alimentos prestados eram insuficientes.

Afirmam que a renda efetiva do avô paterno é de R$1.000,00, proveniente da aposentadoria do INSS, devidamente demonstrada nos autos, razão por que não tem condições de pagar a pensão aos netos, já que vive da ajuda de descendente (filha). Houve ofensa ao art. 400 porque deferidos alimentos em desacordo com as necessidades dos reclamantes e as possibilidades dos réus.

Argumentam que os netos residem com os avós maternos em luxuoso apartamento, sendo suficiente a pensão paga pelo pai (R$1.500,00), tanto que nunca foi questionada. Enfim, dizem não possuir bens ou renda capazes de suportar o pagamento da pensão e que "objetiva a ex-nora, representando seus filhos, lograr como pensão alimentícia um valor que represente o status do sogro, e não do ex-cônjuge". A elevação da nova pensão somente teria cabimento se observados os requisitos do art. 401 do CCivil, igualmente desatendido.

Por fim, reclamam do modo pelo qual foi apreciada a prova dos autos sobre a capacidade do devedor, fundado o julgamento em noticiário de mais de 30 anos, sem levar em conta a derrocada da empresa do recorrente.

Citam precedente do egrégio TJDF sobre a responsabilidade apenas sucessiva dos avós.

Admitido o recurso, com as contra-razões, vieram-me os autos.

É o relatório.

 

 

RECURSO ESPECIAL        Nº 366.837 - RJ (2001⁄0121216-0)

RELATOR

:

MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

RECORRENTE

:

SÉRGIO DOURADO LOPES E OUTRO

ADVOGADO

:

MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG E OUTROS

RECORRIDO

:

IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES E OUTRO

REPR.POR 

:

SANDRA MARIA PRADO BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO

:

SÉRGIO ARTHUR C DU PIN E ALMEIDA E OUTROS

 

VOTO

 

O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR):

1. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva, mas também complementar, como tem sido afirmado nesta Quarta Turma, e disso tive oportunidade de lembrar em recente julgamento:

 

"1. Cuida-se de interpretar a regra do art. 397 do Código Civil, do seguinte teor:

 

"O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

 

O mesmo está dito no Código Civil de 2002 (art. 1.696), com o seguinte acréscimo:

 

"Art. 1.698. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

 

2. Os nossos precedentes, em situações assemelhadas, têm acolhido a tese de que o chamamento do mais distante, à falta do mais próximo, pode ser feito sempre que o primeiro obrigado prestar alimentos de modo insuficiente:

 

"O fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos genitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições  de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto" (REsp. 70.740⁄SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Barros Monteiro, DJ 25⁄08⁄1997).

 

No Recurso Especial 81.838⁄SP, da relatoria do Min. Aldir Passarinho Jr., ficou decidido: "O art. 397 do CCB, ao dispor sobre o direito à prestação alimentar, não excluiu a responsabilidade solidária dos ascendentes próximos. Sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão suplementar a pensão os ascendentes próximos (avós), na medida de suas possibilidades, apuradas em juízo".

De igual modo, na egrégia Terceira Turma: "Juridicamente, não há o que impeça ao avô de complementar os alimentos insuficientemente prestados pelo pai" (REsp. 79.409⁄RS, rel. o em. Min. Nilson Naves).

3. No caso dos autos, a egrégia Câmara afastou essa possibilidade de complementação quando o primeiro obrigado enfrenta dificuldades para cumprir com a prestação alimentar:

 

"Observe-se que os autores já recebem pensão alimentar do pai, querendo, tão-somente, que os avós paterno e materno a complementem, porque ela seria insuficiente e o pai não cumpre a sua obrigação com pontualidade. Se tal ocorre, resta aos autores os meios processuais adequados contra o pai, quer para a revisão da pensão alimentar, quer para obrigá-lo à pontualidade desejável" ( fl. 950).

 

Ora, nós todos sabemos quais são as intransponíveis dificuldades para obter o cumprimento de obrigação alimentar de quem não deseja atendê-la. Esta causa é bem o exemplo disso: a demanda foi ajuizada há dez anos e ainda não passou da preliminar de ilegitimidade.

A sentença reconheceu a insuficiência da prestação alimentar do pai e referiu os processos instaurados para obter o cumprimento do que acordado:

 

"Os autores estão sob a guarda da genitora e o pai não lhes vem prestando os recursos financeiros necessários para cobertura dos encargos que vêm sendo suportados pela guardiã. Esta ingressou com ação própria e se viu obrigada, inclusive, a intentar execução contra o co-obrigado. O genitor, por sua vez, ingressou com ação voltada à redução do encargo, diante da mudança de sua capacidade econômica. Esta demanda foi julgada improcedente, por este mesmo Juízo, ora em fase recursal" (fl. 733). ... O acolhimento da presente ação é de rigor, diante da comprovada necessidade dos menores que, repito, não vêm sendo atendidos pelo genitor" (fl. 733 e 735).

 

Deixar os filhos a reclamar do pai, que tem tão precariamente contribuído para seu sustento, durante tantos anos, não corresponde ao espírito da lei. Não deve ser esse o sentido a orientar a jurisprudência em se tratando da questão alimentar, quando ascendentes com reconhecidas condições econômicas e financeiras para complementarem o pensionamento mensal, e o pai os presta de modo desidioso e insuficiente. Não estou dizendo que os filhos podem escolher arbitrariamente o parente mais distante; porém, quando demonstrado que apesar dos esforços em juízo, o cumprimento do pai não é bastante, pode sim a pretensão se dirigir contra o avô. 

Posto isso, conheço do recurso, pelas duas alíneas, e lhe dou provimento, para afastar a ilegitimidade passiva dos avós, assim permitindo que a egrégia Câmara prossiga no julgamento da apelação.

É o voto" (REsp nº 119336⁄SP, 4ª Turma, de minha relatoria).

 

2. No caso dos autos, a egrégia Câmara afirmou que o pai dos menores leva vida de alto padrão:

 

"O pai Carlos Alberto reside e é sustentado pela mãe, 1 ª apelante, mantendo padrão de vida muito acima da média, como restou da prova coligida nos autos, participando de viagens ao exterior, gozando os prazeres do lazer de luxo em barco e iates e, sobretudo, residindo em locais valorizados e outras vantagens que o dinheiro pode oferecer" (fl. 694).

 

De outra parte, não cumpre ele com a obrigação alimentar:

 

"Como incontroverso, o varão, conforme pactuado na Separação Judicial Consensual, que teve curso na 12ª Vara de Família, obrigou-se a alimentar os dois filhos menores com a quantia mensal correspondente a 30% do seu salário. Tal ocorreu em 1993 e, desde então, não vem cumprindo com sua obrigação, sob alegação de que não mantém emprego regular, e, pelo que consta dos autos, notadamente dos depoimentos da representante dos menores (fls. 401⁄402) e da testemunha LENIR (fl. 405), quem mantinha a casa do casal e as despesas da família eram os avós maternos e a mãe dos menores, que trabalhava como modelo.

É verdade que o genitor dos menores poderia  prestar os alimentos sem carteira assinada de trabalho como alega, mas se isso ocorreu fácil seria provar com recibos o cumprimento da sua obrigação alimentícia. Não há nos autos essa prova, e o recente emprego como supervisor de vendas na Cash Passagens e Turismo Ltda. (fl. 469) apenas comprova o que os autores vem afirmando desde o início da ação: que quem mantém Carlos Alberto são seus pais, avós paternos dos autores, e que sempre cobriram as despesas de seu filho e da casa do casal, enquanto mantinham vida em comum" (fl. 692).

 

...

 

"Afirmam os apelantes que seu filho Carlos Alberto era ou é piloto de helicóptero, exercendo também a função de piloto profissional de Asa Delta. Não há nos autos, porém, nenhum recibo do pagamento da pensão alimentícia aos filhos, para que se pudesse comprovar que o pai vinha honrado com a obrigação assumida e se exercia tais atividades remuneradas, deixou os filhos à própria sorte, só não desamparados pela assistência da mãe e dos avós maternos" (fl. 694).

 

Em tais circunstâncias, tenho por bem demonstrado que o pai há anos não cumpre com as suas obrigações alimentares, lançando à mãe dos menores e aos avós maternos a responsabilidade por sua criação. De outra parte, pelo tipo de vida que leva, sem emprego fixo, não teve até hoje condições de cumprir com seu dever alimentar.

Ora, se o obrigado a alimentos é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o pontual cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido no r. acórdão.

A não ser assim, teríamos a perpetuidade da situação que hoje os autos retratam, conforme exposto no r. acórdão recorrido: o pai e obrigado a alimentos é sustentado por seus pais e mantém vida de alto padrão; como não tem ele renda própria, condena seus filhos ao sacrifício de não disporem de recursos sequer para a mensalidade escolar. Se fosse um empregado de salário mínimo, seria possível o desconto em folha de uma parcela mensal; como vive às custas dos pais, e à larga, fica ele sem nada pagar, e desonerados os avós.

Na verdade, se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentado pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho.

Portanto, incide aqui a regra do art. 397 do CCivil.

2. As questões relacionadas com a necessidade dos alimentandos e as possibilidades dos réus foram enfrentadas e resolvidas pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos, pelo que descabe aqui reapreciá-las (Súmula 7⁄STJ).

Apenas para afastar a alegação de que os valores foram fixados em atenção a notícias de jornais antigos, cumpre dizer que as instâncias ordinárias examinaram contas bancárias, participações empresariais e as condições aparentes de vida dos réus.

Posto isso, não conheço do recurso.

É o voto.

 

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 366.837 - RJ (2001⁄0121216-0)

Voto-Antecipado

 

 

 

O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (PRESIDENTE): Srs. Ministros, peço licença para adiantar meu voto para, com a devida vênia, discordar do Sr. Ministro-Relator por entender que a responsabilidade do avô não é solidária, no sentido de que não paga a pensão alimentícia, determinada por decisão judicial, ao alimentado, não tem este o direito de só por isso cobrar os alimentos de seu avô. Pode o avô, por obrigação própria, ser instado a pagar os alimentos, devendo ele ser obrigado a dar apenas o básico necessário para a subsistência dos netos.

Conheço do recurso em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento para reduzir a pensão alimentícia em 50% do que foi arbitrado pelo egrégio Tribunal a quo.

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001⁄0121216-0

RESP 366837 ⁄ RJ

 

Números Origem:  200000109892  990010597865  9900105978865

 

PAUTA: 04⁄04⁄2002

JULGADO: 25⁄11⁄2002

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

 

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SÉRGIO DOURADO LOPES E OUTRO

ADVOGADO

:

MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG E OUTROS

RECORRIDO

:

IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES E OUTRO

REPR.POR

:

SANDRA MARIA PRADO BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO

:

SÉRGIO ARTHUR C DU PIN E ALMEIDA E OUTROS

 

ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

Após o voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, não conhecendo do recurso, e do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, para reduzir o valor da pensão alimentícia em 50% do valor arbitrado pelo Tribunal, pediu VISTA o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Aguarda o Sr. Ministro Barros Monteiro.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

O referido é verdade. Dou fé.

 

Brasília, 25  de novembro  de 2002

 

 

 

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária

 

RECURSO ESPECIAL Nº 366.837 - RJ (2001⁄0121216-0)

VOTO-VISTA

 

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Discute-se no presente recurso especial sobre a responsabilidade, no caso, dos avós paternos, Sérgio Dourado e Suzete Conteville, pelo pagamento de pensão alimentícia a seus netos, em face do inadimplemento da prestação por seu filho, Carlos Alberto Dourado Lopes, que não tem cumprido integralmente o acordo firmado entre os ex-cônjuges, por ocasião da sua separação consensual.

 

A inicial da ação pede pensão alimentar de 40 (quarenta) salários mínimos, vinte para cada um dos alimentantes.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente a ação, condenando o avô ao pagamento de pensão equivalente a oito salários mínimos e a avó doze, totalizando vinte salários mínimos mensais.

 

O eminente relator, Min. Ruy Rosado de Aguiar, não conheceu do recurso, mantendo, portanto, o acórdão a quo.

 

Divergiram de S.Exa. os ilustres Ministros Cesar Asfor Rocha e Barros Monteiro, que reduziram o valor da pensão em 50% do arbitrado pela Corte estadual, portanto fixando-o em 4 (quatro) salários mínimos para o avô e 6 (seis) para a avó, à consideração de que a obrigação, essencialmente, compete ao pai inadimplente.

 

É inegável que os avós, como parentes próximos, em linha direta, dos netos, tem o dever, em dispondo de meios para tanto, de prestar alimentos, seja integralmente, seja parcialmente, na hipótese de impossibilidade dos pais. Isso não se discute.

 

Mas, penso que há de se distinguir essa situação, daquela em que tendo os genitores capacidade suficiente para prover os alimentos, assim reconhecido pelo Poder Judiciário, procura-se transferir essa obrigação – que é primeiramente dos pais – para os demais parentes, apenas em face do inadimplemento por parte destes últimos.

 

Pedi vista dos autos exatamente para melhor examinar essa questão, em face da espécie sub judice.

 

A inicial relata o quadro de inadimplência do pai dos alimentados, porém não fica só nisso.

 

Na realidade, ao que parece, o genitor dos menores não trabalha, ou, pelo menos, não exerce atividade econômica definida e constante, pelo que sua contribuição se limita, ainda irregularmente, ao custeio do colégio, e a proporcionar lazer em períodos de férias.

 

De toda forma, ainda assim estou em que não se pode substituir, às inteiras, a obrigação alimentar do pai, porquanto também não se identificou procedimento judicial, intentado pelos autores, para exigir o pagamento da verba pela via coercitiva da execução, inclusive prisão civil, o que teria cabimento.  

 

Em tais circunstâncias, tenho como mais adequada a orientação preconizada nos votos divergentes, qual seja, a de manter o dever de alimentar do pai dos autores, que é, inegavelmente, o devedor primeiro da pensão, determinando, a título de complementação pelos avós, os valores fixados pela justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela metade.

 

Ante o exposto, em suma, rogando vênias ao eminente relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Cesar Asfor Rocha.

 

É como voto.

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001⁄0121216-0

RESP 366837 ⁄ RJ

 

Números Origem:  200000109892  990010597865  9900105978865

 

PAUTA: 04⁄04⁄2002

JULGADO: 19⁄12⁄2002

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR

 

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

 

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

SÉRGIO DOURADO LOPES E OUTRO

ADVOGADO

:

MÁRCIA ALICE SANTOS HARTUNG E OUTROS

RECORRIDO

:

IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES E OUTRO

REPR.POR

:

SANDRA MARIA PRADO BANDEIRA DE MELLO

ADVOGADO

:

SÉRGIO ARTHUR C DU PIN E ALMEIDA E OUTROS

 

ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhando a divergência, e o voto do Sr. Ministro Barros Monteiro, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Votou vencido o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

 

O referido é verdade. Dou fé.

 

Brasília, 19  de dezembro  de 2002

 

 

 

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária

 

RECURSO ESPECIAL Nº 366.837 - RJ (2001⁄0121216-0)

EMENTA

 

CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR DOS AVÓS.

 

Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai.

Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e⁄ou sucessiva, mas não solidária.

Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos.

Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem.

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Os recorridos, netos dos recorrentes, reclamam pensão alimentícia complementar uma vez que o pai daqueles, filho dos recorrentes, não tem cumprido integralmente o acordo firmado entre os ex-cônjuges, por ocasião da separação judicial, atinente à pensão devida aos recorridos.

Não há dúvida que o dever alimentar dos avós, além de sucessivo, é também complementar.

Assim já era pelas disposições do Código Civil de 1916 (art. 397), como, mais explicitamente, no atual (art. 1.696).

Contudo, quando da convocação dos avós para arcar com alimentos para os netos, não se pode perder de vista que a obrigação primária é dos pais, uma vez que sobre estes é que recaem as maiores responsabilidades pela criação dos filhos.

Nesse contexto, não se pode atribuir aos avós, por óbvio, uma responsabilidade alimentícia maior daquela que teriam para com o filho, que seja pai dos netos vindicantes, devendo sempre ter-se em conta, ademais, que, na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus próprios filhos.

É o que se extrai do contido no art. 397 do Código Civil de 1916, ao dispor que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

Observo, por fim, que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos não é solidária, mas complementar e sucessiva, o que vale dizer que somente serão chamados a prestá-los na falta dos pais (falta aqui considerada no sentido mais amplo). Destarte, não é só e só porque o filho deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós deve recair a responsabilidade, que não é solidária, pelo seu cumprimento integral.

Tudo isso considerado e tendo em conta as peculiaridades da espécie, data venia do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para fixar a pensão alimentícia devida pelos recorrentes aos recorridos no correspondente a 6 (seis) salários mínimos para a avó e 4 (quatro) salários mínimos para o avô, até quando o pai dos recorridos poder arcar, sozinho, com os alimentos devidos aos seus filhos.


Fonte: STJ - Secretaria de Jurisprudência - Jurisprudência em Destaque