CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 46.960 - PR (2004⁄0157600-4)
| RELATOR | : |
MINISTRO NILSON NAVES |
| AUTOR | : |
JUSTIÇA PÚBLICA |
| RÉU | : |
NORBERTO DE SOUZA FERREIRA |
| RÉU | : |
RAIMUNDO CHAAR NETO |
| RÉU | : |
PEDRO PAULO VELASQUES ROMERO |
| SUSCITANTE | : |
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ |
| SUSCITADO | : |
JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
EMENTA
Sistema financeiro⁄ordem tributária. Evasão de divisas⁄falsas declarações (contas CC5). Inquérito (investigações). Competência.
1.De regra, a competência é estabelecida pelo lugar da consumação, o que, entretanto, não impede seja a competência regulada pelo domicílio ou residência.
2.Caso em que, pelas suas peculiaridades – inúmeras contas de depositantes com domicílio fiscal no Rio de Janeiro –, recomendou-se fosse a competência regulada exatamente pelo domicílio ou residência.
3.Conflito conhecido e declarado competente o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de agosto de 2006 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 46.960 - PR (2004⁄0157600-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Estão em conflito Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Paraná. Ao declinar da competência, disse o Juiz da 5ª Vara Criminal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
"Trata-se, mais uma vez, de processo remetido à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, pelo grupo de Procuradores da República que oficiam em Curitiba, Estado do Paraná, com vistas à apuração, aqui neste Estado, de crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, que teriam sido previamente apontados pela operação desenvolvida no Estado do Paraná, mais especificamente em Foz do Iguaçu, com vistas a investigar a remessa irregular de divisas para o exterior, por meio de contas CC5.
Para resumir a situação, não obstante as investigações terem apontado Foz do Iguaçu como o lugar por onde as remessas foram efetivadas por meio das contas CC5, por razões meramente pragmáticas, tanto o Juízo da Vara Federal Criminal Especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro de Curitiba, como os Procuradores da República locais, vêm entendendo que a competência para processar e julgar os referidos crimes é do Juízo do foro onde têm domicílio os depositantes dos valores.
Embora não conste do presente processo todas as peças que levam a esta conclusão, bem se pode notar de fls. 06, item 2, do Ofício 5262⁄2003 – CC5, do MPF do Estado do Paraná, que é esta a hipótese da qual se trata.
Os autos foram distribuídos a esta 5ª Vara Federal Criminal especializada para julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, por força da Resolução n. 314 de 23⁄05⁄03 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução Conjunta n. 01 de 20⁄06⁄03.
Todavia, não há como aderir ao posicionamento neste sentido manifestado por aquelas dignas autoridades.
.................................................................................................................
Ante o exposto, declino da competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, especializada para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro, de acordo com a Resolução n. 20⁄2003 do TRF da 4ª Região, para onde os autos devem ser remetidos por ofício e com baixa na distribuição."
Quem suscitou o conflito foi o Juiz da 2ª Vara Criminal – Seção Judiciária do Paraná. Fê-lo assim:
"É oportuno breve retrospecto.
Na segunda metade da década de 1990, notadamente, nos anos de 1996 a 1998, contas CC5 mantidas na praça de Foz do Iguaçu⁄PR foram utilizadas para o envio de numerário ao exterior de forma fraudulenta.
O esquema fraudulento era singelo e consistia na utilização de pessoa interposta, o assim denominado 'laranja' para a realização do depósito na conta CC5. Agindo dessa forma, burlava-se o sistema de controle do Bacen, visto que chegava ao conhecimento deste apenas a identidade do 'laranja' como sendo o depositante na conta CC5 e não a do verdadeiro proprietário do numerário.
Desta forma, milhões e mesmo bilhões de reais foram remetidos ao exterior de forma fraudulenta (cf. números por exemplo levantados na ação penal 2003.7000039531-9).
A partir da quebra de sigilo das contas titularizadas pelos laranjas foi possível identificar, pelo menos parcialmente, os depositantes nas contas laranjas, possibilitando a investigação e persecução penal deles.
Tendo este Juízo recebido os inquéritos de Foz, foi constatado, não só por este julgador, mas também pelo MPF e pela Força Tarefa constituída pela Polícia Federal para investigar os fatos, que seria inviável a investigação, dada a magnitude dos fatos, exclusivamente por esta vara especializada. Aliás, nenhuma vara especializada no país teria condições de sozinha realizar a investigação.
Desta forma, foram elaboradas planilhas contendo a identificação dos depositantes nas contas laranjas, discriminando-os por Estado.
A planilha de fls. 23-30 discrimina os depositantes em contas laranjas que foram identificados como tendo domicílio fiscal no Rio de Janeiro⁄RJ. Somam 258. Planilhas com números equivalentes e até superiores foram enviadas a outros Estados. Até o momento, passado tempo considerável, apenas a Justiça Federal do Rio de Janeiro devolveu a planilha sob o argumento que a competência seria deste Juízo.
Ora, apesar dos precedentes citados do STJ, ousa este julgador sugerir a reapreciação da matéria.
É que nos casos citados nas fls. 122-124 o Egrégio STJ teve em vista casos individuais, processos que tinham por objeto um depositante identificado, com responsabilidade por um depósito em uma conta laranja.
O presente feito possibilita uma melhor compreensão do ocorrido. São centenas de depositantes. Somam milhares em todo o país. Esta Vara não tem condições de investigar estes fatos, com o que atribuir a este Juízo esta competência do ponto de vista pragmático é solução desastrosa.
Já há dificuldades para investigação⁄persecução dos depositantes em contas laranjas domiciliados no Paraná, que contam três centenas. Não se pode ainda olvidar que aqui estão sendo também investigados os responsáveis pela montagem do esquema fraudulento, o que não se trata de tarefa fácil.
A investigação⁄persecução, ademais, será facilitada pela proximidade do Juízo com os demais domiciliados em seu Estado. Manter a investigação⁄persecução no Paraná, implicará na realização da investigação⁄persecução quase que integralmente por precatórias, o que é favorece a celeridade (sic).
Cumpre ainda esclarecer que há, em princípio, indício de evasão de divisas, previsto no artigo 22, caput, da Lei nº com o que o crime de fato teria se consumado em Foz.
De todo modo, há igualmente indícios do crime previsto na parte final do parágrafo único do mesmo dispositivo penal e que se consuma no domicílio do titular do ativo não-declarado no exterior.
Também não pode ser olvidado que os depositantes sofreram ação fiscal pela Receita Federal, com o que pode existir crime de sonegação fiscal, artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90, cuja consumação teria ocorrido no domicílio fiscal do depositante. Basta ao Juízo do Rio requisitar à Receita Federal os trabalhos desenvolvidos em relação aos depositantes, visto que a própria planilha mencionada tem por base o trabalho de identificação da Receita Federal.
Se houver crime de sonegação fiscal, imperativos de economia processual recomendariam que a investigação⁄persecução com eventual crime financeiro fosse realizada em conjunto.
Há ainda que se aventar a possibilidade de outros crimes financeiros, como o de gestão fraudulenta de instituição financeira ou de operação de instituição financeira sem autorização legal. As investigações em curso nesta Vara vêem revelando que as contas dos depositantes nas contas laranjas não raras vezes eram controladas por doleiros, com sede de atuação próximas ao local onde as contas eram mantidas. Nessa hipótese, a investigação poderá revelar que, em alguns casos, os depósitos nas contas laranjas faziam parte de esquema criminoso ainda maior.
Também parece oportuno investigar não só o crime de evasão de divisas, mas também inquirir a respeito da origem do numerário remetido ao exterior, não sendo possível afastar a possibilidade de que tenha origem criminosa, com a desvelação de crimes mais graves, como, por exemplo, de peculato ou corrupção ativa e passiva. É o que ocorreu, por exemplo, no já notório caso Paulo Maluf, que sofre atualmente acusação por desvio de dinheiro público e que, posteriormente, foi remetido ao exterior através do esquema fraudulento de Foz do Iguaçu. Não obstante, a ação penal, como é salutar, corre na Justiça Federal em São Paulo e não na Justiça Federal de Curitiba.
Por fim, também merece registro que se está falando de competência relativa e não absoluta, com o que juízo de nulidade sobre atos praticados por juiz relativamente incompetente é hipótese remota.
Por estes motivos e em que pese a qualidade do juiz federal que remeteu o processo a este Juízo, suscito conflito de competência perante o STJ.
Considerando que se trata aqui de 258 possíveis investigações, solicita-se, na medida do possível, que o conflito seja julgado em prazo expedido.
Remetam-se, portanto, os autos com urgência ao STJ."
Parecer ministerial relembrando precedentes, entre os quais CC-42.111, Ministro Gilson Dipp, DJ de 28.6.04:
"Criminal. Conflito de competência. Crimes contra a ordem tributária e Sistema Financeiro Nacional. Juízos federais. Resolução do TRF⁄4ª Região. Especialização.
I - Hipótese em que os atos de execução se deram no Estado do Paraná, através de contas CC5 abertas em Foz do Iguaçu ou em Cascavel, de onde os valores foram remetidos para o exterior.
II - A Resolução 20⁄2003 do TRF da 4ª Região determinou a redistribuição de todos os inquéritos policiais nos quais se investigue os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores no Estado do Paraná à Vara Federal Criminal de Curitiba⁄PR, que foi especializada para o conhecimento de tais matérias.
III - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado."
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 46.960 - PR (2004⁄0157600-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Srs. Ministros, entre as reflexões dos Juízes em conflito, mostro preferência pelas do suscitante – Seção Judiciária do Paraná. O caso está mesmo a recomendar se adote a competência pelo domicílio ou residência, o que, entretanto, não afasta de todo a competência pelo lugar da consumação, repitamos, pois, tópicos do relatório:
"A planilha de fls. 23-30 discrimina os depositantes em contas laranjas que foram identificados como tendo domicílio fiscal no Rio de Janeiro⁄RJ. Somam 258. Planilhas com números equivalentes e até superiores foram enviadas a outros Estados. Até o momento, passado tempo considerável, apenas a Justiça Federal do Rio de Janeiro devolveu a planilha sob o argumento que a competência seria deste Juízo.
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A investigação⁄persecução, ademais, será facilitada pela proximidade do Juízo com os demais domiciliados em seu Estado. Manter a investigação⁄persecução no Paraná, implicará na realização da investigação⁄persecução quase que integralmente por precatórias, o que é favorece a celeridade (sic).
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De todo modo, há igualmente indícios do crime previsto na parte final do parágrafo único do mesmo dispositivo penal e que se consuma no domicílio do titular do ativo não-declarado no exterior."
É por isso que estou votando pela competência do suscitado. Conheço, portanto, do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
| Número Registro: 2004⁄0157600-4 |
CC 46960 ⁄ PR |
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 130011002942200360 200451015175653
| EM MESA |
JULGADO: 23⁄08⁄2006 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
| AUTOR |
: |
JUSTIÇA PÚBLICA |
| RÉU |
: |
NORBERTO DE SOUZA FERREIRA |
| RÉU |
: |
RAIMUNDO CHAAR NETO |
| RÉU |
: |
PEDRO PAULO VELASQUES ROMERO |
| SUSCITANTE |
: |
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ |
| SUSCITADO |
: |
JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTO: Inquérito Policial
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de agosto de 2006
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
Fonte: STJ - Secretaria de Jurisprudência - Jurisprudência em Destaque