RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.193 - DF (2005⁄0099512-9)

RELATOR :

MINISTRO NILSON NAVES

RECORRENTE :

CLÁUDIO JOSÉ FERNANDES

ADVOGADO :

CRISTOVAM DO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTROS

T. ORIGEM :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

IMPETRADO :

SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

RECORRIDO :

DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR :

TATIANA BARBOSA DUARTE E OUTROS

EMENTA

Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora (indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade).

1.Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Pr. Civil.

2.Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).

3.Recurso ordinário parcialmente provido para que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.

Brasília, 03 de agosto de 2006 (data do julgamento).

 

Ministro Nilson Naves 

Relator

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.193 - DF (2005⁄0099512-9)

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Desembargador Lecir Manoel relatou o caso destes autos de mandado de segurança, fê-lo da forma seguinte:

 

"Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio José Fernandes, contra ato do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na negativa em dar-lhe posse no cargo de Agente Intermediário de Saúde, função de Técnico de Laboratório – Patologia Clínica, por não apresentar o documento de escolaridade exigido pelo edital do certame.

Narra o impetrante que é formado em Biomedicina e logrou êxito no concurso para o cargo e função acima referidos, regido pelo edital nº 17⁄2002-SGA⁄SE, de 29⁄07⁄1999.

Aduz que, ao apresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para tratar de sua nomeação, foi informado de que sua documentação estaria incompleta, vez que deveria apresentar certificado de técnico de nível médio, ao invés de um certificado de nível superior.

Assevera que, diante de tal fato, ajuizou a Medida Cautelar nº 82.289-9⁄2001, com pedido de liminar, sendo-lhe esta concedida para que fosse nomeado e empossado pela Secretaria de Saúde do DF, o que veio a ocorrer em 24 de outubro de 2001.

Sustenta que permaneceu no cargo até 06 de junho de 2002, quando a liminar foi cassada e o processo cautelar extinto, por não haver sido ajuizada ação principal.

Alega que, em 28 de maio de 2002, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e a revitalização da liminar cassada, sendo que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que acarretou a sua exoneração.

Afirma que, diante do ocorrido, impetrou mandado de segurança, de nº 82.458-9⁄2002 – 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, cuja liminar foi deferida em 04⁄10⁄2002, para que fosse novamente empossado. Em 06⁄11⁄2003, tal processo foi extinto sem julgamento do mérito.

Entende ser aplicável, in casu, a teoria do fato consumado, vez que a liminar deferida na medida cautelar nº 82.289-9⁄2001 teria efeito satisfativo, oportunizando sua nomeação e posse, não podendo ser revertida a situação.

Diante do exposto, requer o impetrante, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da exoneração para que seja renomeado e reempossado, até julgamento final da apelação interposta junto à 2ª Vara de Fazenda Pública do DF. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para que lhe seja garantida sua vaga, renomeação, posse, salário integral e continuidade no exercício efetivo de suas funções de Técnico em Laboratório.

Os autos foram distribuídos ao MM. Juiz Walter Muniz de Souza, o qual deferiu o pedido liminar (fl. 60), bem como determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal (fl. 91), tendo em vista a prerrogativa de foro da Autoridade impetrada.

Sendo os autos a mim distribuídos, convalidei os efeitos da liminar deferida no juízo a quo (fl. 95).

Às fls. 110⁄118, o Distrito Federal prestou as informações, asseverando que o impetrante não possui a habilitação exigida pelo edital do certame.

Às fls. 121⁄128, opinou a Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem."

 

 

S. Exa., que concedia a segurança, reconsiderou essa posição após o voto do Desembargador Otávio Augusto, para, também, extinguir o processo de acordo com esta ementa:

 

"Direito Constitucional e Administrativo – Mandado de segurança – Concurso público para o cargo de assistente intermediário de saúde, especialidade técnico em laboratório, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – Ilegitimidade da apontada autoridade coatora – Unânime.

O presente mandamus não merece sequer ser conhecido, por manifesta ilegitimidade da apontada autoridade coatora.

Consoante se infere do art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a competência privativa para 'nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta' é do Sr. Governador do Distrito Federal e não do Sr. Secretário de Estado de Saúde do DF, indicado pelo impetrante como autoridade coatora. Dessa forma, outra solução não resta a não ser o não-conhecimento do presente mandado de segurança, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, na conformidade do art. 267, inc. VI, do CPC, c⁄c art. 8º da Lei nº 1533⁄51, revogada a liminar."

 

 

Daí o presente recurso ordinário, no qual foram formulados estes pedidos:

 

"a) o acórdão recorrido seja reformado, com o retorno dos autos à instância anterior, para ser julgado, no mérito, o mandado de segurança impetrado, com provimento ao presente recurso por ser de direito e de mais inteira justiça, ou, alternativamente;

b) seja provido o presente recurso para, no mérito, conceder a segurança pleiteada, nos temos da impetração ajuizada, cessando-se a coação impugnada através do presente writ."

 

 

É este o parecer do Subprocurador-Geral Pessoa Lins:

 

"11. No tocante à análise da comprovação, ou não, da capacitação exigida ao exercício do cargo pleiteado, não merece conhecimento o presente recurso.

12. O julgado cingiu-se à questão processual (carência do direito de ação), prejudicando a apreciação do vindicado direito líquido e certo definidor da causa de pedir da impetração inicial.

13. Portanto, sob pena de ocorrer supressão de um grau de jurisdição, não há como a instância revisora se manifestar a respeito do meritum causae.

14. Quanto à legitimidade de parte, contudo, o recurso deve ser conhecido.

15. Saliente-se que a impetração deve dirigir-se sempre em desfavor daquele que possua poderes e meios para corrigir a ilegalidade impugnada e, portanto, para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário.

16. In casu, verifica-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal confere ao Governador a competência para nomear e exonerar servidores, sendo, por conseguinte, a autoridade contra a qual deveria ter se insurgido o impetrante.

17. O insurreto, nas razões de seu apelo ordinário, assevera que o Secretário de Saúde Distrital, mediante delegação, recebera poderes para corrigir o ato supostamente ilegal. Compulsando-se os autos, porém, não se encontra qualquer elemento que corrobora tal alegação. Ao revés, vê-se que o ato de exoneração (fl. 149) foi expedido pelo Chefe do Executivo Estadual e não pelo referido secretário.

18. É entendimento doutrinário e jurisprudencial que erro na indicação da autoridade coatora enseja a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, não podendo o magistrado, de ofício, sanar a mácula.

19. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

'Recurso ordinário em mandado de segurança. Indicação errônea da autoridade coatora. Extinção do processo.

1. A autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual.

3. Recurso improvido.'

(RMS 18059⁄SC. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. DJ de 11⁄04⁄2005)

 

20. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso ordinário e, nessa extensão, pelo seu desprovimento."

 

 

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.193 - DF (2005⁄0099512-9)

 

VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Foi sem resolução de mérito que se extinguiu o processo a teor do inciso VI do art. 267 do Cód. de Pr. Civil, c⁄c o art. 8º da Lei nº 1.533⁄51. Realmente, encontra-se sob nossos cuidados questão de ordem processual. Quero, pelas suas peculiaridades, dar-lhe solução de modo que se não perca de todo a medida inicialmente requerida a juiz de primeiro grau.

Foi a medida impetrada ao Juiz da Fazenda Pública contra o "Distrito Federal na pessoa de seu procurador ou quem suas vezes fizer". Iniciou-se mal o processo, mas o impetrante teve liminar – escreveu o Juiz: "... na forma do pedido porque o autor ao que parece tem direito a ser nomeado e empossado no cargo, pelo que consta dos autos a falta de acompanhamento dos processos e a processualista o tem prejudicado; no mérito os fundamentos são relevantes porque preencheu os requisitos com a aprovação no concurso."

Vindo, após, aos autos, porque para compô-los fora convocado, o Distrito Federal, pelo seu Procurador, ao final de sua petição, sugeriu devesse o impetrante emendar a inicial: "... nos termos do art. 284 do CPC, para que indique expressamente a autoridade coatora no caso em análise, para que ela possa prestar suas informações no prazo legal." Em tal sentido, sobreveio, ainda, petição do Ministério Público. E se determinou que se procedesse dessa forma.

Tendo os autos em mãos, o impetrante, primeiro, indicou a "Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal", depois, o respectivo Secretário, e o feito então ascendeu ao Tribunal com este despacho: "Nos termos do artigo 8º, inciso I, letra 'c', da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do eg. TJDFT, para onde os autos devem ser remetidos para distribuição."

Idas e vindas destes autos estão me recomendando se dê ao impetrante oportunidade que consoa com o já lembrado art. 284 do Cód. de Pr. Civil. Há precedente da 1ª Turma de ementa seguinte: "1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação" (REsp-685.567, Ministro Luiz Fux, DJ de 26.9.05).

Voto, pois, no sentido de dar provimento, em parte, ao recurso ordinário, devendo os autos ser devolvidos à origem, para que lá se realize o que está escrito no indicado art. 284.

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2005⁄0099512-9

RMS    20193 ⁄ DF

 

Números Origem:  20040020073240  8228992001  82458902

 

PAUTA: 16⁄05⁄2006

JULGADO: 03⁄08⁄2006

 

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  NILSON NAVES

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. SAMIR HADDAD

 

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE

:

CLÁUDIO JOSÉ FERNANDES
ADVOGADO

:

CRISTOVAM DO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTROS
T. ORIGEM

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
IMPETRADO

:

SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO

:

DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR

:

TATIANA BARBOSA DUARTE E OUTROS

 

ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Nomeação - Requisitos

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.

 

 

Brasília, 03  de agosto  de 2006

 

 

 

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

Secretário

Fonte: STJ - Secretaria de Jurisprudência - Jurisprudência em Destaque