A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Ives Gandra
Martins Filho, manteve a condenação imposta à Montreal Engenharia S/A e a
Petroléo Brasileiro S/A (de forma solidária) em razão do acidente de trabalho
que incapacitou um trabalhador de forma irreversível, acarretando sua
aposentadoria por invalidez pelo INSS aos 37 anos de idade. O acidente ocorreu
na área de refinaria da Petrobras em Cubatão (SP). O trabalhador exercia a
função de rigger (sinaleiro de guindaste) e atuava sobre uma estrutura de
metal (conhecida como pipe-deck) a uma altura de oito metros, sinalizando
ao operador de guindaste o local em que ele deveria soltar as peças
transportadas. No dia 29/02/97, ao tentar alcançar o pipe-deck com o
auxílio de um andaime, sofreu uma queda quando o tubo que dava sustentação à
estrutura se soltou.
A ação de indenização por ato ilícito, na qual cobrou pagamento de indenização
por danos morais e materiais da Montreal e da Petrobras, foi ajuizada na Justiça
Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do
Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). Foi julgada parcialmente
procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), cuja sentença
responsabilizou a empregadora (Montreal) e a Petrobras (de forma solidária) ao
pagamento de pensão mensal no valor de dois salários mínimos desde o acidente
até a data em que o aposentado completar 65 anos de idade. Também foi imposta
condenação ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 250
salários mínimos. A decisão de primeiro grau foi mantida integralmente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso ao TRT/SP, a Montreal e a Petrobras confirmaram os fatos ocorridos,
mas alegaram que o acidente foi inesperado, “uma fatalidade”. A Petrobras pediu
sua exclusão do processo alegando que não teve qualquer participação,
responsabilidade, culpa ou dolo no episódio. A sentença constatou que a
Petrobras contratou a Montreal para lhe prestar serviços nas suas dependências e
exercia, de forma muito atuante, a fiscalização do local de trabalho, mas não
atuou com a eficiência necessária no dia do acidente, já que o andaime utilizado
pelo trabalhador não foi montado de acordo com as especificações recomendadas e
ainda apresentava defeito inadmissível em um dos tubos que o sustentava. O
andaime não tinha guarda-corpo, roda-pé nem piso antiderrapante, itens
obrigatórios de acordo com a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho
para evitar quedas.
Quanto à Montreal, a sentença considerou comprovada a conduta ilícita do
empregador que ocasionou o acidente e o dano físico que levou o trabalhador à
aposentadoria por invalidez, na medida em que a empresa deixou de observar
normas de segurança ao montar o andaime de forma ineficiente. O TRT/SP
considerou não haver dúvida de que ambas as empresas, de alguma forma,
concorreram para o acidente. No recurso ao TST, a defesa da Petrobras alegou que
a responsabilidade pela montagem dos andaimes era da Montreal e que seria
impossível constatar, de longe, o problema que ocasionou o acidente (braçadeira
frouxa no tubo superior do andaime). Para isso, um funcionário da Petrobras
teria de subir no andaime e experimentar tubo por tubo para ver se estavam
firmes. O recurso da Petrobras não foi conhecido pela Sétima Turma. (
RR 428/2006-253-02-00.7)
Virginia Pardal
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