17/12/2008
Gerdau pagará hora extra por redução do intervalo de almoço
Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo
para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 342
do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a Oitava Turma do TST determinou à
Gerdau S.A. o pagamento dos 30 minutos faltantes para o intervalo mínimo legal
de uma hora não usufruídos por um ex-funcionário da empresa que pleiteou o tempo
como hora extra.
A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para descanso e
refeições nas empresas com refeitório próprio aconteceu em instrumento normativo
de 1994, e a Gerdau, que tinha refeitório para os funcionários, aderiu à
redução. A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pedido de horas
extras por considerar válida a redução.
Contratado em novembro de 1985 como operador, o trabalhador foi demitido em
fevereiro de 1996 e ajuizou a reclamatória em julho de 1997. Para o TRT/RS não
se tratou, no caso, de “pactuação de condições prejudiciais aos trabalhadores”.
Ao contrário, entendeu estar “diante de uma clara situação de benefício mútuo,
que deve ser respeitada, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade”.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
Apesar de ter entendimento próprio no mesmo sentido do acórdão regional, a
ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, seguiu
a jurisprudência do TST ao analisar a questão. A decisão do TRT/RS é conflitante
com a OJ nº 342 da SDI-1, que “não admite a redução do intervalo para repouso e
alimentação por meio de norma coletiva”. Segundo a ministra, as normas
relacionadas à medicina e à segurança do trabalho estão fora das possibilidades
de negociação dos sindicatos, “por serem de ordem pública, inderrogáveis pela
vontade das partes, e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do
hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia”. (
RR– 89393/2003-900-04-00.5)
(Lourdes Tavares)
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