Por falta de provas, JT rejeita reclamação de assédio sexual
Por não conseguir
comprovar ter sido vítima de assédio sexual, por apresentar uma única testemunha
que não foi aceita pelo juiz de primeiro grau por não ter relação direta com os
fatos, uma ex-empregada da Viação Itapemirim teve rejeitado seu pedido de
indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento
contra decisão do TRT/SP que trancou seu recurso de revista.
Contratada em dezembro de 2003 para trabalhar na agência da Itapemirim em
Caxingui (SP), a bilheteira afirmou que, no decorrer do contrato de trabalho,
passou por situações constrangedoras, impostas por seu superior hierárquico, que
a assediava diariamente, muitas vezes na frente de colegas de trabalho, e
enviava mensagens, que ela apagava com receio de causar problemas, pois era
casada. Apenas um foi guardado, contendo o seguinte texto: “Linda, você é a
coisa mais linda na minha vida, mil beijos”. Na inicial da reclamação
trabalhista, a empregada contou ter conhecido aquele que viria a ser seu chefe
quando estava empregada numa empresa terceirizada e indagou se a Itapemirim
estava admitindo novos empregados. A resposta, segundo ela, foi negativa, mas o
futuro chefe teria anotado seu telefone e, três meses depois, ligou com uma
proposta de emprego.
“Minha felicidade durou pouco”
A felicidade inicial por conseguir um emprego melhor, segundo a bilheteira,
durou pouco. A insistência do assédio acabou resultando no fim de seu casamento,
quando seu companheiro leu uma mensagem enviada para seu celular pelo chefe.
Atendida por uma psicóloga da empresa, disse ter negado o acontecido por medo de
perder o emprego, mas um mês depois recebeu aviso prévio indenizado.
Na reclamação trabalhista, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 40
mil. Mas a única testemunha que apresentou na fase de instrução foi rejeitada
pela juíza por não se tratar de uma funcionária da Itapemirim, e sim de uma
vizinha e amiga da trabalhadora. O TRT/SP manteve o indeferimento da indenização
e considerou correta a suspeição da amiga como informante. “Não se tratando de
funcionária da empresa, é evidente que as suas informações não seriam relevantes
para formar a convicção do juízo quanto ao assédio sexual”, afirmou a decisão do
TRT, fundamentada nos artigos 130 e 765 do CPC que dão ao magistrado “ampla
liberdade na direção do processo e poderes para indeferir provas inúteis”.
Na tentativa de destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, a
empregada alegou cerceamento de defesa. Mas o relator, ministro Pedro Paulo
Manus, rejeitou o agravo pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT/SP – o da
prerrogativa do juiz de indeferir o depoimento de testemunhas que considere
suspeitas ou irrelevantes para a solução do caso. “Para se chegar a outra
decisão, necessário seria revolver fatos e provas, fato obstaculizado pela
Súmula nº 126 do TST”, concluiu o ministro Manus. (
AIRR-1932/2004-072-02-40.9)
(Lourdes Côrtes)
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