O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou
legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as
condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços,
como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de
arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o
reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se
adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e
extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de
São Paulo e Região.
O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo
sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de
2007, determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade
solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados, sob pena
de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas
(móveis e imóveis) e de seus sócios, cuja eventual alienação seria considerada
fraude à execução, e proibiu o pagamento de honorários, gratificações, pro
labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores,
sócios ou gerentes e, ainda, a distribuição de lucros, bonificações, dividendos
ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos.
Inconformadas com o teor da decisão, as empresas Oswaldo Cruz Química Indústria
e Comércio Ltda. e a Fabricor Comércio de Tintas Ltda. e a Sant’Angelo Pinturas
Ltda. recorreram ao TST sustentando, entre outros aspectos, a preliminar de
ausência de condição da ação e de cerceamento do direito de defesa. No mérito,
pediram a reforma da sentença quanto à existência de grupo econômico e à
indisponibilidade dos bens, entre outros itens. Argumentaram que a finalidade do
dissídio de greve – de analisar a legalidade ou não da paralisação – não abarca
os pedidos deferidos pelo TRT/SP.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o dissídio
coletivo de greve tem, de imediato, as características de um dissídio de
natureza jurídica, embora possa conter sentença condenatória relativa a direitos
e deveres decorrentes da greve. Mas vários dos pedidos formulados pelo sindicato
(especialmente o de declaração de grupo econômico e o de indisponibilidade de
bens) exigiriam o ajuizamento de reclamação trabalhista ordinária, individual,
na instância competente – a Vara do Trabalho. Além disso, o sindicato
profissional não tem legitimidade ativa para pedir a declaração da
não-abusividade da greve que ele próprio deflagrou. Este entendimento está
contido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC. (
RODC 20192/2007-000-02-00.4)
(Carmem Feijó)
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