A utilização de sistemas de mapeamento digital do trajeto de caminhões de
carga, apesar de precisa para medir as distâncias percorridas, não é
suficiente para aferir o consumo de combustível – e, portanto, não basta para
comprovar desvio de combustível e motivar demissão por justa causa. Com este
fundamento, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) descaracterizou a
demissão justificada de 12 motoristas da Mila Transportes Ltda., acusados de
conluio para fraudar notas fiscais e desviar combustível. No TST, a Sétima
Turma rejeitou, quanto ao tema, recurso da empresa, que pretendia livrar-se da
condenação ao pagamento das verbas rescisórias.
Os motoristas – alguns com mais de dez anos de serviço na empresa - foram
demitidos sob alegação de “incontinência de conduta ou mau procedimento”. “À
medida que iam retornando de viagem, outros de férias, recebiam a comunicação
da dispensa por justa causa, sem que lhes fosse explicado qual a falta
cometida”, informa a inicial. Ao indagarem qual teria sido o mau procedimento,
a explicação dada era a de que se tratava de furto ou desvio de combustível. A
reclamação trabalhista pedia a descaracterização da justa causa e indenização
por dano moral devido ao constrangimento causado pelas acusações não
comprovadas e à dificuldade de obter nova colocação devido à imputação de
falta grave.
A empresa, em sua defesa, disse que nos últimos meses, diante do aumento
excessivo nas despesas com combustível, decidiu verificar detalhadamente o que
poderia estar ocorrendo. E alegou ter constatado que a quilometragem anotada
nas notas fiscais de abastecimento era superior em até 50% à que supostamente
faziam os caminhões. Os motoristas-carreteiros transportavam cargas entre Rio
de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Pernambuco e Bahia, em rotas pré-estabelecidas
e controladas pela empresa e mapeadas digitalmente pela Autotrac. O mapeamento
foi o principal elemento utilizado pela empresa para calcular o provável
consumo dos caminhões e concluir pela ocorrência de desvio de combustível.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória admitiu que as informações fornecidas
pelo Autotrac eram mais confiáveis que as do odômetro dos caminhões, mas
observou que isso, por si só, não demonstrava o alegado desvio. “Há uma vasta
gama de outras variáveis que influem no resultado final do confronto percurso
X consumo de combustível, assinalou, citando como exemplo as condições da
estrada (retas, curvas, pistas duplas ou não, subidas, descidas, conservação
do asfalto, pista molhada) e os aspectos que envolvem o veículo (ano de
fabricação, marca e modelo, número de eixos, periodicidade de manutenção, tipo
de pneu utilizado, peso e natureza da carga transportada). “A própria
distância até o local da entrega influencia o resultado final, pois, quanto
maior a distância, maior a incidência das variáveis já citadas e,
conseqüentemente, a margem de erro”.
As declarações das testemunhas mostraram-se contraditórias em relação à
possibilidade de conluio entre os motoristas para o desvio de combustível e
aos procedimentos da empresa para apurar a suspeita. O juiz ressaltou
tratar-se não de um suposto ato de improbidade, mas da prática de crime de
furto qualificado, que acarreta pena de reclusão de dois a oito anos e multa.
O fato de a empresa não ter apurado o caso em profundidade nem ter comunicado
os fatos à autoridade policial demonstraram, na sua avaliação, que a própria
empresa não tinha convicção a respeito da suposta prática ilícita. “Sob tal
panorama, não há como conferir maior credibilidade ao procedimento
administrativo que levou à dispensa por justa causa dos trabalhadores”,
concluiu. A sentença descaracterizou a justa causa, mas rejeitou o pedido de
indenização por dano moral.
A decisão foi mantida pelo TRT/ES, que negou seguimento ao recurso de revista
da transportadora. Ao interpor agravo de instrumento ao TST, a empresa
insistiu na correção da justa causa por considerar incontroversa a falta grave
e o desvio de combustível. Mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator,
observou que, diante dos elementos relatados pelo TRT/ES, verificou-se que não
foi confirmada a conduta capaz de ensejar a dispensa por justa causa, e, para
concluir de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas do
processo – procedimento incabível nesta fase recursal, como estabelece a
Súmula nº 126 do TST. (
RR 1756/2003-002-17-00.7)
(Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br
Fonte: TST: