O pedido de
indenização por danos morais e materiais de um professor que colidiu com uma
vaca no caminho para a escola onde trabalhava, a serviço do Município de Coronel
José Dias (PI), foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
ao restabelecer sentença que julgou improcedente o apelo. Para o ministro Barros
Levenhagen, relator do recurso de revista, “a reparação do dano pressupõe a
culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa”, e ficou
patente, segundo ele, que o empregador não contribuiu para que o acidente
ocorresse.
Contratado pelo município, por concurso público, o professor celetista sofreu o
acidente em julho de 2004. Ele se dirigia ao povoado de Lages de Pedra, que faz
parte do Município de Coronel José Dias, pilotando uma motocicleta em estrada de
terra, quando colidiu com uma vaca, fraturando a perna esquerda. O trabalhador
permanece com seqüelas e necessita de muletas para se locomover. Ele ajuizou
reclamatória trabalhista, com pedido de indenização de danos morais e materiais,
com o fundamento que o fato seria um acidente de trabalho (acidente de percurso
ou “in itinere”).
A Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) concluiu não haver ressarcimento
ou pagamento de indenização a ser feito pelo município. O juiz considerou que o
caso não se caracterizava como acidente de trabalho e que não foi comprovada a
existência de danos morais. O professor recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região (PI), que alterou a sentença e condenou o município a
pagar ao professor indenização de R$ 16.157,48 por danos materiais e R$
35.000,00 por danos morais, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade civil
objetiva. Por esta teoria, o empregador, quando desenvolve atividade com risco
para os direitos de outras pessoas, é responsável pelos danos decorrentes de
acidente de trabalho. Por esse entendimento, não há necessidade de provar a
culpa do empregador.
O TRT/PI considerou o município responsável porque o trabalhador era professor
concursado e tinha que cumprir todos os dias um percurso de cerca de 30km, na
sua motocicleta, em estrada também municipal e desprovida de boas condições,
sujeitando-o a acidentes de tráfego, como o que aconteceu. Assim, concluiu que
essa situação caracterizava o desempenho de atividade em condições de risco,
”tal como previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil,
autorizando, portanto, a aplicação da responsabilidade civil independente de
dolo ou culpa”.
O município recorreu ao TST, alegando que a responsabilidade a ser aplicada é a
subjetiva, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal,
para os casos de acidente de trabalho. Sustentou também que o professor teria
que comprovar que o acidente ocorrera por dolo ou culpa do empregador. Ao
analisar o recurso de revista, o ministro Barros Levenhagen acolheu o apelo do
município e considerou que a decisão regional afronta, como argumenta o
empregador, o artigo da Constituição, “em relação ao qual prepondera o princípio
da responsabilidade subjetiva”. Ou seja, o professor teria que comprovar a culpa
do município no acidente.
Segundo o ministro Levenhagen, examinando o contexto probatório narrado pelo
Regional, o município “não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima”. O
relator avalia que o acidente de trânsito “decorreu de diversas condições para
as quais não concorreu o município como empregador”. E conclui: “Não se pode dar
pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de
causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso
porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a
título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude”,
ocorrida com o professor. (
RR– 312/2006-102-22-00.8)
(Lourdes Tavares)
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