Uma
funcionária da Chocolates Garoto S.A. receberá mensalmente, além do salário pela
reintegração ao emprego, indenização por danos materiais convertida em pensão
vitalícia, por sofrer de doença profissional, a lesão por esforços repetitivos
(LER). A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que
houve redução da capacidade de trabalho da empregada por culpa da empresa, e que
a reintegração não impede o recebimento de indenização por danos materiais. A
trabalhadora teria perdido, devido à doença, a plena capacidade de trabalho,
pois apresenta limitações.
Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, a
pensão mensal vitalícia destina-se “a reparar a parte lesada dos valores que
deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso”. O entendimento do
relator, seguido por unanimidade pela Sétima Turma, foi de que a reintegração
por força de decisão judicial não induz à conclusão de que não tenha sido
diminuída a possibilidade da trabalhadora de obter ganhos superiores ao que vem
recebendo após ter sido reintegrada, em relação ao que poderia receber se não
tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral.
Se não há dúvidas de que a empresa foi a única responsável pela moléstia que
ocasionou a incapacidade parcial da trabalhadora, “o ressarcimento pelos danos
decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da
responsabilidade civil da reclamada”, afirma o ministro Caputo Bastos. Por essa
razão, concluiu ser possível admitir a cumulação do salário recebido pela
reintegração no emprego com o recebimento da pensão decorrente da reparação
civil, já que, com a redução de sua capacidade laboral a trabalhadora “sofreu
lucros cessantes e também depreciação”.
Entre outras tarefas, a trabalhadora ficou anos embalando bombons, encaixotando
chocolates e carimbando caixas. Foi assim que desenvolveu a doença conhecida
como LER. Após aproximadamente dez anos como acondicionadora, auxiliar de
produção e auxiliar de operação, a empregada foi demitida em agosto de 1997. Ela
ajuizou, então, uma reclamatória trabalhista, anterior a esta que ganhou agora
no TST. Na ação mais antiga, pleiteou a reintegração, alegando estabilidade no
emprego em virtude de doença ocupacional. A sentença lhe foi favorável.
Na ficha médica da funcionária, havia registros de queixa de dor no punho
direito desde 1993, mas a empresa só emitiu a Comunicação de Acidentes de
Trabalho (CAT), para obtenção de auxílio-doença do INSS, em agosto de 1996.
Foram três anos, segundo a trabalhadora, após o diagnóstico, nos quais não
sofreu nenhum tratamento ou encaminhamento por parte da empresa. Posteriormente,
a perícia judicial da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória (ES) verificou
que houve perda definitiva de sua capacidade de trabalho.
Ao apreciar a ação de danos morais e materiais, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória
julgou improcedente a ação. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES), a trabalhadora conseguiu decisão favorável quanto aos danos morais,
no valor de R$ 25 mil. Finalmente, no TST, obteve também o direito à indenização
por danos materiais. (RR – 71/2006-009-17-00.0)
(Lourdes Tavares)
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