A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de revista de um
frentista demitido por ser portador do vírus HIV e concedeu, além da indenização
por dispensa discriminatória, reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. “A
indenização prevista no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 remunera apenas o dano
material decorrente da despedida discriminatória, não tendo o condão de
compensar o dano moral sofrido”, afirmou o relator, ministro Carlos Alberto Reis
de Paula.
O empregado descobriu ser portador do vírus HIV ao contrair pneumonia em março
de 2002 e ter que se afastar do trabalho por quinze dias. Ao término da licença,
mas antes de retornar ao trabalho, realizou uma série de exames, em que se
constatou a presença do vírus. Pouco depois de retornar, foi informado sobre a
dispensa. Deduziu ter sido demitido por ser soropositivo, pois, ainda no período
de afastamento, após várias abordagens de uma funcionária do posto em que
trabalhava, sua mãe revelou o seu verdadeiro problema de saúde.
Informaram-lhe que receberia alguns meses de salário para que permanecesse em
sua residência, o que não se concretizou, evidenciando, a seu ver, a
discriminação, porque tinha condições de trabalhar, conforme alta médica
reconhecida pela perícia do INSS. Um dia antes da homologação da rescisão, a
empresa foi notificada por uma advogada da Fundação Açoriana para o Controle da
AIDS de que o frentista era soropositivo e a demissão, logo após o conhecimento
desse fato, se constituiria, a seu ver, num ato discriminatório. A própria
Delegacia Regional do Trabalho, por meio do Núcleo de Promoções da Igualdade de
Oportunidades e Combate à Discriminação em Santa Catarina, após denúncia
encaminhada, constatou a natureza discriminatória da medida, por intermédio de
um fiscal.
Na Sexta Vara do Trabalho de Florianópolis, o empregado postulou ação, visando à
declaração da natureza discriminatória da rescisão, o pagamento dos salários em
dobro, do período de afastamento do trabalho, com base na maior remuneração e
indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Todavia, o juiz apenas
condenou o posto a pagar multa por atraso das verbas rescisórias e anotar em sua
carteira de trabalho a data da dispensa.
No recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
concedeu a indenização com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que prevê
pagamento em dobro dos salários do período de afastamento. Para o Regional, a
discriminação e o dano moral são situações muito próximas, ou seja, quem
discrimina está produzindo danos na esfera extrapatrimonial de valores da
personalidade. Com base neste entendimento, considerou que o eventual sofrimento
com a despedida injusta e discriminatória já estaria sendo reparado pela
indenização.
Ao recorrer ao TST, o frentista alegou que a indenização por discriminação não
exclui a indenização por danos morais, pois esta teria respaldo em dispositivo
legal diferente: o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O relator,
Carlos Alberto Reis de Paula, destacou que o empregador, ao dispensar
discriminatoriamente o portador do HIV, “ofendeu a concepção que o trabalhador
tinha de si mesmo, causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua
reputação”. Para o ministro, a Constituição Federal admite que, de um mesmo
fato, possa resultar dano tanto de ordem material como moral, uma vez que
considera o patrimônio e a honra como bens jurídicos autônomos, individual e
separadamente tuteláveis.
O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 oferece ao trabalhador discriminado duas
opções: a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, ou o pagamento em dobro da remuneração desse mesmo período. A
remuneração em dobro, no entendimento do ministro Carlos Alberto, é verba que
visa a indenizar o dano decorrente do não-pagamento do salário. “Assim, sua
natureza material é manifesta”, explicou. A readmissão, por sua vez,
“materializa ou densifica os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do estado democrático de direito, dos valores sociais do trabalho e da
função social da empresa, protegendo aquele que, como no presente caso, sofre de
despedida meramente discriminatória, já que era perfeitamente capaz de continuar
trabalhando.” É com base neste dispositivo legal que o TST tem reconhecido o
direito à estabilidade do portador de HIV. “Admitir que a readmissão tenha ao
mesmo tempo natureza de composição dos danos material e moral poderia colocar o
empregado em situação mais desfavorável do que antes da promulgação dessa lei
dita especial, uma vez que a Constituição e o Código Civil impõem a compensação
por dano moral em toda sua extensão e profundidade, vale dizer, não estabelecem
limites ou tarifações”, concluiu. (
RR-3957/2002-036-12-00.2)
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
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