A declaração de uma funcionária do Unibanco sobre horas extras prestadas não
prevaleceu, no caso de extravio de cartões de ponto de uma parte do período
pretendido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou embargos da bancária e considerou
que não há como aplicar a presunção de veracidade às horas extras informadas
pela trabalhadora. A razão é que, no período relativo aos cartões entregues à
Justiça, os horários indicados pela autora na petição inicial não se
confirmaram.
Com os embargos à SDI-1, a bancária recorreu de decisão da Quinta Turma que lhe
foi desfavorável. A trabalhadora pretendia que fosse aplicada ao seu caso a
Súmula nº 338 do TST, que entende ser ônus do empregador o registro da jornada
de trabalho. Segundo esta súmula, a não-apresentação injustificada dos controles
de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
qual pode ser eliminada por prova em contrário.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, entendeu ser
improcedente a pretensão da bancária. Para a ministra, não se trata de
não-apresentação injustificada de controle de ponto por parte do Unibanco, mas
de não-apresentação de apenas parte do período, com a justificativa de extravio.
Além disso, ressaltou que os cartões de ponto apresentados invalidaram a jornada
alegada pela trabalhadora, o que afastou a presunção de veracidade. A SDI-1 não
conheceu dos embargos, por maioria. Por terem entendimento diverso, ficaram
vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Lelio Bentes Corrêa e Rider
Nogueira de Brito.
A bancária vem tentando reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que alterou a sentença. O Regional julgou que a apuração deve ser
feita com base na média dos horários dos cartões apresentados, e não de acordo
com o que foi comunicado pela empregada. No recurso de revista, a Quinta Turma
do TST considerou o julgamento de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 233
da SDI-1, que indica que o deferimento de horas extras com base em prova oral ou
documental não se limita ao tempo por ela abrangido. A decisão da SDI-1, ao não
conhecer dos embargos, mantém a decisão da Turma e, conseqüentemente, do
Regional.
Mais detalhes
A trabalhadora, admitida em junho de 1985 pelo Cartão Nacional S.A., foi
transferida para o Banco Nacional S.A., posteriormente incorporado à União de
Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco, a quem passou a prestar seus serviços. Na
inicial, contou que sempre exerceu funções específicas de escriturária, caixa e
digitadora. A partir de fevereiro de 1992, alegou ter direito a, em média, três
horas extras por dia, “conforme registro em cartões ou folhas de ponto”.
A 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que, na falta de apresentação,
pelo banco, do controle de jornada de todo o período - documento que tinha por
obrigação legal manter sob sua guarda -, prevaleceria a informação prestada na
inicial, de trabalho de nove horas diárias. O Unibanco recorreu da sentença,
alegando que, nos meses em que não foram apresentados controles de jornada, não
poderiam valer os horários mencionados na petição inicial, por falta de provas.
O TRT/MG deu razão ao banco e utilizou, no período sem comprovação, a média dos
horários existentes nos controles juntados ao processo. (
E-RR – 806106/2001.4)
(Lourdes Tavares)
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