É
manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização
do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e
gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente
contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao
setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do
dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e
Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região
(SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais.
No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença
coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria,
entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de
mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores
avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam
nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra
terceirizada – os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato.
A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria
para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e
outras atividades correlatas.
O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de
São Paulo (Sinduscon) interpôs recurso ordinário ao TST, no qual argumentou que
a cláusula ofende diversos dispositivos constitucionais. O relator, ministro
Maurício Godinho Delgado, deu razão ao recorrente. “Não tem respaldo
constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato
profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e
direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores”, afirmou. O
ministro explicou que a exceção legal, referente aos sindicatos de trabalhadores
avulsos portuários, “é absolutamente singular, e não pode ser transplantada para
outras realidades do País que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra.”
E destacou que a contratação de trabalho portuário avulso se dá por meio de uma
entidade intermediária, o órgão gestor de mão-de-obra, ou OGMO. “Nos portos, a
força do sindicato e dos trabalhadores é circunstancialmente diferenciada, uma
vez que parte dos tomadores de serviço é também eventual (navios), o que aumenta
o poder negociador relativo aos trabalhadores e seus sindicatos.”
O relator ressaltou, ainda, que a Constituição, ao elevar o status jurídico dos
sindicatos, “o fez em consideração ao seu importante papel de organização
defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores” e, nessa
linha, confirmou seu caráter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. “Isso significa dizer que o sindicato não
pode ser empregador gestor ou locador de mão-de-obra, sob pena de surgir
perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado.
Esta função aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura
clássica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe
trabalhadora”, concluiu. (
RODC-1699/2004-000-15-00.5)
(Carmem Feijó)
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