Um
ex-soldador da Companhia Vale do Rio Doce que desenvolveu hérnia de discal
cervical devido às condições inadequadas de trabalho receberá indenização por
danos morais no valor de R$ 30 mil, mais pensão vitalícia. A condenação à
empresa, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi confirmada pela
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento
da Vale.
Contratado em dezembro de 1988, o soldador, após vários anos exercendo a mesma
função, foi diagnosticado com hérnia discal cervical, cervicalgia e lombalgia.
Esse quadro o impossibilitou de continuar trabalhando, e, a partir daí passou a
conviver com a rotina de exames médicos regulares, fisioterapia e dores físicas
insuportáveis. Em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro
Preto, atribuiu à empresa a culpa pelo problema. Afirmou que a cadeira na qual
trabalhava era incompatível com a atividade de soldador, obrigando-o a uma
postura prejudicial à saúde, fato agravado pela imposição de serviços
extraordinários. Pediu indenização por danos materiais e morais, devido à perda
de sua capacidade de trabalho no auge da maturidade, que lhe teria causado abalo
psíquico e moral. Não sendo possível a indenização, pediu a condenação da Vale
ao pagamento de pensão mensal vitalícia, equivalente ao salário que recebia
quando em atividade.
O juiz de primeiro grau foi favorável aos pedidos do empregado, e determinou à
Vale o pagamento de pensão correspondente a 25% de sua remuneração mensal,
incluindo o 13º salário, desde a aposentadoria até que ele completasse 72 anos
de idade, a ser paga de uma só vez, e indenização por dano moral, no valor de R$
30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e
negou seguimento a recurso de revista da Vale. Para o Regional, configurou-se o
ato ilícito da empresa, que conhecia os riscos presentes no ambiente de trabalho
do empregado, e não adotou as medidas preventivas.
No agravo ao TST, a Vale alegou a inexistência do dano, pois a perícia teria
constatado que o soldador não estava incapacitado para o trabalho e poderia
desenvolver outras atividades. Negou também a relação entre a doença e as
atividades desempenhadas com base em laudo que concluiu tratar-se de doença
degenerativa progressiva, além do fato de o trabalhador ter sofrido dois
acidentes com veículos que teriam causado as dores lombares.
No TST, a Sexta Turma negou provimento ao agravo. O relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, observou que o TRT/MG fundamentou as razões pelas quais manteve
a condenação e abordou, entre outros aspectos, a data do diagnóstico, a
incapacidade para o trabalho, o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença,
a culpa da empresa, a natureza degenerativa da doença e a alegada presunção de
dano. “Enfim, todos os pontos considerados relevantes para o desfecho da
controvérsia foram ressaltados”, observou. “Cabe ressaltar, ainda, que é
inviável o exame, pelo TST, do conteúdo dos depoimentos das testemunhas ou do
próprio autor para aferir a consistência do que afirmaram ou para verificar
conflitos entre eles”, concluiu, com base na Súmula nº 126 do TST. (AIRR
516/2006-069-03-40.7)
(Lourdes Côrtes)
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