A Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a embargos de um ex-funcionário do Banco do Brasil e restabeleceu
decisão que lhe garantiu o direito à integração das horas extras na base de
cálculo da complementação da aposentadoria. Embora a jurisprudência do TST
(Orientação Jurisprudencial nº 18) seja no sentido contrário, a SDI-1 levou em
conta as peculiaridades do caso para conceder a integração.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia reconhecido o direito à
integração das horas extras com base em documentos que demonstravam, a partir
dos salários de contribuição relativos aos 36 meses anteriores à aposentadoria,
que as horas extras foram efetivamente consideradas para apuração da base de
cálculo da complementação. Além disso, o TRT/RS consignou que o próprio banco,
na defesa, teria alegado que as horas extras foram corretamente computadas nesse
cálculo, o que confirmaria o direito do bancário. Finalmente, registrou-se que a
prestação de horas extras “ocorreu de modo habitual durante toda a vigência do
contrato de trabalho, e por isso a natureza salarial de sua contraprestação faz
imperativa sua integração na remuneração do trabalhador para todos os fins”.
O redator designado, ministro Milton de Moura França, baseou-se nessas premissas
fixadas pelo TRT para abrir divergência do relator, ministro Brito Pereira, que
votava no sentido de manter a decisão da Primeira Turma com base na OJ nº 18. “A
orientação jurisprudencial, genérica ao afastar a integração das horas extras no
cálculo da complementação de aposentadoria, não se identifica com as
peculiaridades retratadas pelo Regional”, assinalou. Além da confissão do banco
a respeito da correção dos cálculos, o ministro Moura França lembrou ainda que a
OJ nº 18 existe desde 1996, e a aposentadoria ocorreu em 2001. “Isso revela que
o banco tinha pleno conhecimento da obrigação que assumiu ao considerar as horas
extras na complementação de aposentadoria”, concluiu. (
E-ED-RR-89693/2003-900-04-00.0)
(Carmem Feijó)
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