A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello
Filho, condenou a Cisper Indústrias e Comércio S/A, de São Paulo, ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 650 mil e pensão
vitalícia a um ex-empregado que contraiu doença pulmonar em função das condições
de trabalho. A empresa, que tem cinco fábricas no Brasil, detém 45% do mercado
nacional e 50% do mercado mundial de embalagens e utilidades domésticas em
vidro.
Contratado como servente aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi
despedido aos 50, após 21 anos de trabalho. Acometido de silicose pulmonar,
apresentou seqüelas como dificuldades para andar, cefaléia, tontura e dores nas
pernas, o que o impedia de ser aprovado em exames médicos, quando se candidatava
a qualquer emprego. Entendendo que esses problemas foram acarretados por culpa
da empresa, ele entrou ação ordinária na Justiça Comum de São Paulo, reclamando
reparação por danos patrimoniais e morais.
Alegou que, em sua jornada, ficava exposto por mais de 10 horas diárias ao pó de
sílica, em ambiente “agressivo e insalubre”, com ruídos intensos e muita poeira
proveniente de produtos como areia, calcário, feldspato, barrilha e outros. E
que, durante 14 anos, nunca usou qualquer equipamento de proteção individual, só
vindo a fazê-lo quando a empresa passou a oferecer algumas máscaras de proteção
para respiração. Ainda assim, conforme suas alegações, esses equipamentos seriam
inadequados e insuficientes para evitar a contração de doenças respiratórias.
Acrescentou que a empresa nunca se preocupou em implantar medidas de proteção
coletiva, exigidas pela legislação brasileira. Apresentou laudo médico pericial
atestando que, só em decorrência da exposição ao pó de sílica, adquiriu 75% de
invalidez permanente, em virtude da redução em grau máximo de sua capacidade
física e de trabalho.
Tendo seus pedidos negados, o autor da ação contestou a sentença, argumentando
ter ficado demonstrado nos autos que a silicose, além de incapacitá-lo para o
trabalho, é cancerígena e progride com o tempo, podendo levar à morte,
independentemente de continuar exposto aos agentes causadores da doença. Em
função da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu competência à Justiça do
Trabalho para julgar matérias relativas a danos morais decorrentes da relação de
emprego, o processo foi remetido, em 2006, ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP). Na decisão, o TRT deu provimento parcial ao recurso e determinou
o pagamento de indenização por danos materiais até a data da concessão de
aposentadoria definitiva pelo INSS, arbitrando o valor da condenação em R$ 50
mil.
Após interposição de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. O
relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, ao apreciar recurso de
revista do autor, julgou o mérito da questão a partir de dois aspectos: um,
sobre o limite temporal da indenização por danos materiais, e outro, os danos
morais, negados pelo TRT da 2ª Região sob o fundamento de que o trabalhador não
conseguiu comprová-los.
No primeiro aspecto, Vieira de Mello determinou o pagamento de pensão vitalícia.
Em seu entendimento, a concessão do direito até a data da aposentadoria
definitiva pelo INSS, como entendera o TRT, viola o artigo 950 do Código Civil,
que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho
para o qual se tenha inabilitado, sendo constatada pela perícia a incapacidade
permanente. “Sendo divergentes as origens dos proventos de aposentadoria e da
indenização por acidente de trabalho, uma não deve excluir a outra”, explicou.
Neste sentido, o ministro arbitrou o valor da condenação em R$ 150 mil,
considerando a redução salarial sofrida pelo trabalhador, sua idade comparada à
média de vida da população brasileira e a correção monetária incidente sobre o
valor devido pela empresa.
Quanto ao dano moral, o relator destacou o fato de o operário haver trabalhado
durante mais de 20 anos em condições insalubres sem equipamentos de proteção
individual capazes de protegê-lo da “ação do agente nocivo à sua saúde”, o que
reduziu sua capacidade laboral. Ao arbitrar o valor em R$ 500 mil, Vieira de
Mello considerou que, em se tratando de empresa de grande porte, com faturamento
anual em torno de US$ 6,4 bilhões, a multinacional “incontestavelmente dispunha
de meio para prevenir a lesão que ora se examina, motivo pelo qual se torna mais
reprovável a sua conduta, o que deve ensejar o agravamento da condenação.” (
RR 939/2006-088-02-40.0)
(Ribamar Teixeira)
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