A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista interposto
pelo sindicato dos trabalhadores da indústria aeroespacial de São José dos
Campos, que pretendia ver reconhecido o seu desmembramento da categoria do
sindicato dos metalúrgicos e sua legitimidade para representar os trabalhadores
da Embraer e de outras empresas do setor. A decisão, unânime, fundamentou-se no
princípio da unicidade sindical.
O processo envolvia duas entidades: o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespaciais, Aeropeças,
Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespaciais do Estado de São
Paulo (SINDIEROESPACIAL) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de São José dos Campos e
Região. O SINDIEROESPACIAL foi criado em 2005 com a proposta de representar os
operários da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e outras indústrias
da região, especializadas na produção de peças para aeronaves. O novo sindicato
obteve registro no Ministério do Trabalho, mas sua legitimidade foi contestada
pelo Sindicato dos Metalúrgicos, a quem cabia até então a representação da
categoria.
Na ação, o Sindicato dos Metalúrgicos afirmou que o desmembramento teria
ocorrido por interesse da Embraer, que não aceitaria negociar com os
metalúrgicos. Informou ainda que há cerca de 50 anos representava cerca de 40
mil metalúrgicos da região, “com um enorme histórico de lutas em prol da classe
trabalhadora”. O sindicato desmembrado, por sua vez, sustentou ter sido criado a
pedido dos trabalhadores, que não se sentiam representados pelo sindicato
anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porém, rejeitou o
desmembramento e reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Metalúrgicos para
representar toda a categoria.
No julgamento do recurso de revista pela Sétima Turma do TST, ambas as partes
apresentaram suas alegações. O advogado do SINDIEROESPACIAL defendeu a validade
do desdobramento, “a despeito da incongruência do nosso sistema sindical, que
consagra a liberdade sindical, mas mantém a unicidade”, devido às
especificidades dos trabalhadores da indústria aeroespacial. “Além da Embraer,
há diversas outras empresas que integram um setor altamente competitivo, que
exportam peças para a Airbus, a Boeing”, afirmou o advogado. “Os trabalhadores
estavam insatisfeitos com o sindicato que os representava e resolveram fundar
uma entidade específica.”
Pelo Sindicato dos Metalúrgicos, a defesa levantou vários aspectos questionando
a representatividade do novo sindicato, entre eles o fato de a assembléia que
deliberou pelo desmembramento ter contado com a presença de apenas 40 pessoas,
enquanto só a Embraer teria cerca de 13 mil empregados. “A Embraer abraçou o
novo sindicato e celebrou convenção coletiva que retirava direitos históricos”,
afirmou o advogado.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a existência formal do
SINDIEROESPACIAL (reconhecida pelo Ministério do Trabalho) não se confunde com a
representação, por ele, dos trabalhadores até então representados pelo Sindicato
dos Metalúrgicos. “A existência do sindicato é válida, e nem se discute isso
nesta ação”, destacou. “O que se discute aqui é a representatividade e a
possibilidade de desmembramento da categoria”. O ministro citou trechos da
decisão do TRT/Campinas no sentido da impossibilidade do desmembramento “quando
há uma mesma atividade ou profissão no mesmo território municipal”, e explicou
que, apesar do disposto no artigo 8º da Constituição Federal a respeito da
impossibilidade de ingerência do Estado na criação de sindicatos, a própria
Constituição proíbe, no inciso II do mesmo artigo, a criação de mais de uma
organização sindical da mesma categoria na mesma base territorial. “Pelo exposto
pelo TRT, conclui-se que foi desrespeitado o princípio da unicidade sindical”,
afirmou o relator.
O ministro Ives Gandra, presidente da Sétima Turma, acrescentou que, para
desmembrar a representação de uma categoria profissional, é necessário que a
atividade por ela exercida, do ponto de vista do trabalhador, seja diferente
daquela da categoria mais ampla – no caso, a dos metalúrgicos. “O conteúdo
ocupacional do trabalhador metalúrgico da indústria aeroespacial não é diferente
do dos demais”, observou. “Se não se justifica uma disciplina jurídica diferente
do ponto de vista ocupacional, se a categoria não precisa de regras de trabalho
específicas, não há diferenciação e, portanto, não pode haver desmembramento.” (
RR-668/2006-083-15-00.6)
(Carmem Feijó)
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