Cobrar
custos relativos a uma audiência de conciliação prévia que não aconteceu. Com
esse objetivo, a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CICP, de Manaus,
ajuizou ação de execução, com a justificativa de que a audiência fora programada
e só não ocorreu devido à ausência da empresa Conaserv Serviços Profissionais
Ltda., de quem cobra o valor de R$ 150,00. O pedido vem sendo negado desde a
primeira instância.
Ao avaliar a execução pretendida pela CICP, o Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região (AM/RR) verificou que, além da cobrança pela audiência de comissão de
conciliação prévia que não se realizou, a empresa recebeu multa pelo não
comparecimento à audiência e foi responsabilizada pelos honorários advocatícios.
Segundo a CICP, o valor de R$ 150,00, cobrado em todas as audiências, é
utilizado na recepção das demandas, autuação dos processos, notificação das
partes, pagamento de conciliadores e funcionários administrativos. A comissão
alegou que, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da categoria, a
empresa que se recusa a pagar ou não comparece à audiência é sujeita a execução
de título extrajudicial, nos termos do artigo 625-E da CLT.
Em sua decisão, o TRT esclareceu que a execução a que se refere o parágrafo
único do artigo 625-E da CLT corresponde somente ao termo de conciliação, que é
título extrajudicial, e não ao custeio das comissões de conciliação prévia, “que
deve ser suportado por meio de outras receitas da entidade sindical, como a
contribuição sindical, contribuição confederativa, mensalidade dos associados e
contribuição assistencial”. No caso, a audiência nem foi realizada. “Não havendo
audiência, não houve conciliação e, em conseqüência, não há título extrajudicial
a executar”, registrou a decisão regional.
Em seu agravo de instrumento ao TST, a CICP argumentou que a forma de custeio da
comissão intersindical de conciliação prévia deve ser definida em norma
coletiva. Mais ainda, que o valor cobrado deriva de uma demanda suscitada na
CICP por trabalhador do segmento, ex-funcionário da Conaserv, o que provocou um
processo administrativo com despesas para realização da audiência. Insistiu,
também, na existência do título executivo extrajudicial.
No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo de
instrumento, não se pode falar em violação do artigo 625-E da CLT, como alegava
a CICP, porque o termo a que se refere seu parágrafo primeiro é “aquele lavrado
quando aceita a conciliação e assinado pelas partes”. A Sexta Turma do TST
confirmou, assim, o julgamento do TRT. (
AIRR - 21279/2006-005-11-40.5)
(Lourdes Tavares)
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