O pedido de
reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício
previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à
Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que determinou o retorno de um processo à primeira instância, em Porto
Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. -
Produtos de Consumo. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Horácio
Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de
trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão - imputável ao empregador”.
O trabalhador alega que sua aposentadoria foi calculada pela instituição
previdenciária com base em informações fornecidas pela empresa, por meio do AAS
(Atestado de Afastamento e Salários). Se a Mundial não pagou corretamente os
valores devidos, ela deveria ser responsabilizada pelos prejuízos causados, pois
a instituição previdenciária somente incorporará à aposentadoria do autor os
valores decorrentes da ação judicial, a partir do requerimento ao INSS.
Contratado como servente em novembro de 1975, o trabalhador se aposentou por
tempo de serviço em novembro de 1997, mas continuou a trabalhar para a Mundial
até junho de 2000, quando foi despedido sem justa causa. Segundo conta na
inicial, transitava, no exercício de suas funções, junto a depósitos de
inflamáveis, trabalhando em condições altamente perigosas e insalubres. No
entanto, recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Na
ação, pleiteou o pagamento do adicional em grau máximo (40%). A diferença desses
valores altera o valor de sua aposentadoria.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional
conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar
o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela
integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e
danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito. O Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença quanto à incompetência por
entender que, no âmbito previdenciário, a Justiça do Trabalho restringe-se à
execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o
pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto
do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência.
A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento
regional. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do
trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego.
Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende
indenização.
A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem
possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por
incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação
do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da
Previdência Social’. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno
do processo à Vara de Porto Alegre. (
RR - 1204/2001-007-04-00.0)
(Lourdes Tavares)
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