24/11/2009
Empregador não responde por gastos do autor com advogado em ação trabalhista
A instituição empregadora não tem o dever de ressarcir o autor de ação
trabalhista pelos honorários advocatícios. O entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu decisão de primeiro grau
que julgou improcedente o pedido de indenização.
O banco Itaú recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que reconheceu o dever de indenizar. A fundamentação
do TJ é que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o
autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular
seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o
empregador deu causa. O valor da indenização era de R$ 9.319,71.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, é
incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para
ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito.
As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram
devidas após o trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] da sentença,
afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude a gerar o dever de reparar,
explica o ministro.
“Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de
qualquer pretensão resistida questionada judicialmente”, destaca.
Conforme esclarece o relator, a Justiça trabalhista permite que o direito seja
pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, o que, a seu ver,
demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido
arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular
realizada pelo empregado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94764