24/11/2009
Quinta Turma nega pedido para anular diligência policial feita sem autorização judicial
A chamada “ação policial controlada”, que prevê investigações de atos
ilícitos praticados por quadrilhas, bandos ou organizações criminosas de
qualquer tipo, também pode ser realizada sem a prévia permissão da autoridade
judiciária. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao considerar que, em determinados casos, o policial está
legitimado para retardar a sua atuação e praticá-la no momento que considerar
oportuno. O Tribunal negou habeas corpus cujo objetivo era tornar nula
diligência que investigou a participação de uma pessoa em crimes de
narcotráfico e lavagem de dinheiro no Mato Grosso do Sul.
Os ministros da Quinta Turma tomaram como referência as Leis n. 10.217/2007 e
n. 9.034/1995 para chegar a esse entendimento. Ambas mencionam a necessidade
de autorização judicial para esse tipo de investigação. No entanto permitem
“que o policial avalie o momento mais eficaz de realizar a diligência, do
ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações sobre a
pessoa investigada”. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi ajuizado em
favor de Carlos Alberto da Silva, recorrendo de acórdão proferido pela Segunda
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3), que rejeitou pedido
anterior em que se pretendia a anulação das diligências feitas em Ponta Porã
(MS), para investigar a participação do recorrente em organização criminosa.
Urgência
O argumento apresentado pelos advogados do acusado foi o de que teria sido
ilegal o acompanhamento feito por policiais federais de um caminhão
supostamente carregado com substância entorpecente, sem a devida autorização
judicial. Isso porque a diligência teria sido realizada sem a prévia
manifestação do Ministério Público (MP), em desconformidade com o artigo 33 da
Lei n. 10.409/2002 – legislação referente à prevenção, tratamento,
fiscalização, controle e repressão ao tráfico de produtos e drogas ilícitas.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há
nos dispositivos legais aplicáveis nenhuma determinação para que tal medida –
no caso, a diligência - seja obrigatoriamente precedida da anuência do
Ministério Público. Além disso, os responsáveis pela diligência apresentaram
justificativa plausível para realizar o trabalho sem a manifestação prévia do
MP, diante da urgência verificada no caso e registrada por eles. Ainda segundo
o relator, a decisão encontra-se devidamente amparada em indícios que atestam
o nível de organização do grupo criminoso integrado pelo acusado. Parecer
apresentado pelo Ministério Público Federal também opina pela não anulação da
diligência.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94765