24/11/2009
Honorários advocatícios de sucumbência não podem ser inscritos na dívida ativa
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso
especial com o qual a Fazenda Nacional pretendia transformar título ativo
judicial – honorários advocatícios de sucumbência – em extrajudicial, além de
inscrevê-lo na dívida ativa da Fazenda Pública.
A Fazenda acreditava que os honorários advocatícios de sucumbência – pagos
pela parte vencida para ressarcir gastos com advogados da vencedora de um
processo – consistiriam dívida ativa de natureza não tributária explicitada
pela Lei de Execução Fiscal. Sendo assim, sobre tal dívida incidiria encargos
de 20%, previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69, mais juros moratórios
controlados pela taxa Selic, previstos no artigo 84, parágrafo 8o, da Lei n.
8.981/95.
O relator, ministro Herman Benjamin, observou que o termo “inscrição em dívida
ativa” dá origem a um título executivo extrajudicial e que a possibilidade de
constituição desse tipo de cobrança independe de pronunciamento judicial. O
ministro explica que, “nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da
sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em
dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando
incontroversa a existência da dívida. Dito de outro modo, quando a existência
do débito é certificada no âmbito do Poder Judiciário, o Estado-Administração
não necessita praticar atos para constituir um título representativo de
crédito ou a eles atribuir exequibilidade.”
Para o ministro Herman Benjamin, a tentativa de transformar o título executivo
judicial em extrajudicial representa medida “burocrática e ineficiente”,
porque levaria à desnecessária propositura de mais processos. A Segunda Turma
do STJ acompanhou o entendimento do relator que conheceu parcialmente do
recurso especial e, por unanimidade, negou-lhe provimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94767