23/11/2009
Intimação pessoal da parte, em pedido de exigir contas, é desnecessária
A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas deve
ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da
parte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou o recurso de José Carlos Barbuio para ser intimado pessoalmente em
ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.
O auto posto ajuizou uma ação de prestação de contas alegando que contratou
serviços advocatícios de Barbuio para impetrar mandado de segurança junto à
Justiça Federal, visando sustar a cobrança de tributos. Com o trânsito em
julgado da sentença, o posto sustentou que o advogado não repassou o valor
integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual pediu a
prestação de contas.
No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença
extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de
agir, posteriormente modificada por decisão que julgou procedente o pedido do
posto. Não apresentadas as contas por Barbuio no prazo legal, o posto de
combustíveis apresentou suas contas, as quais foram impugnadas.
Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de
intimação pessoal de Barbuio e o condenou ao pagamento de R$ 276.993,32, de
acordo com as contas prestadas pelo Auto Posto Reação Ltda. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, ao votar, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou
que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é
uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente
quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.
“Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador
se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase
da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto,
indispensável a intimação pessoal do recorrente (Barbuio), porque a regra é
que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal
que determina o contrário”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94748