23/11/2009
Embargos à insolvência devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo
Os embargos opostos ao pedido de declaração de insolvência civil devem ser
recebidos apenas no efeito devolutivo – hipótese em que a parte vencedora pode
promover desde logo a execução provisória da sentença. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocada por um recurso em que
um devedor de São Paulo reclamava ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo)
na apelação interposta de sentença que declarou sua insolvência.
Segundo o STJ, é correto o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo que equiparou embargos à insolvência aos embargos à execução,
opostos por devedor solvente, para fins de aplicação da regra estabelecida
pelo art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A regra determina
que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta
de sentença que rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “a insolvência civil é uma
ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva,
a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada
judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre
o insolvente e seus eventuais credores. “Tal premissa não há de ter,
entretanto, o efeito de mudar em contestação os embargos disciplinados nos
art.755 e seguintes do CPC”, assinalou.
“Se por um lado é incontroverso o caráter declaratório/constitutivo da ação de
insolvência civil, por outro lado, também não pairam dúvidas quanto ao
propósito do legislador de, dado o inequívoco potencial de executividade do
procedimento, abreviar o trâmite processual, com reflexos positivos no plano
da efetividade da jurisdição, sem descuidar dos direitos do devedor”, ponderou
o ministro. Tais atributos estariam evidenciados não apenas na redistribuição
do ônus da prova, mas também na maior abrangência da matéria passível de ser
ali deduzida, que poderá abarcar, além daquelas próprias dos embargos à
execução do devedor, a negação mesmo da insolvência.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94747