20/11/2009
STJ mantém condenação contra ex-governador Orestes Quércia
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o ex-governador Orestes Quércia
a devolver R$ 69 mil aos cofres públicos do estado, em ação de improbidade
movida pelo Ministério Público. Por unanimidade, a Turma não conheceu o
recurso especial ajuizado pelo ex-governador.
Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma
concluiu pela impossibilidade do conhecimento, tendo em vista que o mesmo foi
interposto em maio de 2003, portanto, quase um mês antes do julgamento dos
embargos infringentes pelo tribunal de origem, realizado em junho, sem
posterior ratificação dos seus termos.
No mesmo julgamento, a Turma rejeitou recurso interposto pelo
ex-superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, Henrique Julio
Valente da Cruz, que também foi condenado por responsabilidade na construção,
com dinheiro público, de uma cerca de 10 km em fazenda de propriedade do
ex-governador. No recurso, Henrique Valente alegou ilegitimidade da ação,
impossibilidade jurídica do pedido e consumação da prescrição.
Segundo o relator, não há de se falar em ilegitimidade ativa ad causam, pois a
Constituição da República confere ao Ministério Público a atribuição de bem
preservar o patrimônio público, inclusive através do manejo das ações de
improbidade. Ele ressaltou que o artigo 129, inciso II, da Constituição já
autorizava a perseguição pelo Ministério Público dos agentes públicos que
estivessem, com suas condutas, lesado o erário.
Para o ministro, embora os fatos sejam anteriores à lei 8432/92, já eram
puníveis civilmente á luz de outros diplomas, e o ajuizamento da ação quando
vigente a lei de Improbidade Administrativa autoriza a aplicação das sanções
previstas por esta. Portanto, é possível aplicar sanções previstas pela lei de
improbidade administrativa mesmo que os fatos sejam anteriores a ela.
“Daí porque, embora à época dos fatos não estivesse em vigor a lei 8.429/92,
já havia a tutela do patrimônio público pelo ordenamento jurídico vigente,
inclusive, por exemplo, pela lei 4717/65”, destacou o relator, ao rejeitar a
alegada impossibilidade jurídica do pedido pela aplicação da lei 8429/92 a
fatos anteriores a sua edição.
O ministro também rejeitou a tese da prescrição, ressaltando que as ações que
buscam o ressarcimento do erário em decorrência de danos sofridos são
imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º da Constituição. O acórdão foi
publicado nesta quinta-feira (19), no Diário de Justiça Eletrônico.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94728