18/11/2009
STJ descarta responsabilidade de montadora por atos praticados pela concessionária
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há
como responsabilizar a Fiat Automóveis S/A pelos atos praticados pela
Marcopolo Distribuidora de Veículos Ltda.,sua concessionária, em ação de danos
materiais decorrentes do não recebimento de veículos. Para a maioria dos
ministros, a revendedora de veículos atua sem subordinação econômica, jurídica
ou administrativa da montadora, gerindo seus negócios de maneira independente.
No caso, a ação de indenização proposta contra a Fiat buscava a reparação de
prejuízos decorrentes do não recebimento de veículos adquiridos através de
“contrato de compra e venda de veículos para entrega futura com cláusula de
autofinanciamento e pacto de reserva de domínio” com a Marcopolo.
Os autores da ação afirmaram, ainda, que a concessionária, em agosto de 1995,
quando já estava inadimplente com vários dos contratos relativos à compra e
venda de veículos e com inúmeras outras obrigações, aforou pedido de
autofalência e teve decretada a sua quebra por sentença. Assim, concluíram que
a concessionária agiu de maneira ilícita, consciente de que não poderia arcar
com a sua parte nas obrigações pactuadas.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de
Justiça do Paraná manteve a sentença, em virtude da impossibilidade de
responsabilização da concedente, basicamente por agir a concessionária “por
sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”.
No STJ, os ministros consideraram que não houve participação da concedente no
consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, sendo
certo, ademais, não se tratar a concessionária de representante autônomo da
fabricante.
“Não há que se falar, neste contexto, em tutela da aparência pelo simples fato
da utilização, nos contratos celebrados, da marca Fiat, praxe comercial
amplamente difundida e incapaz de, por si só, ocasionar confusão ao
consumidor. Não se pode, pois, dar ensejo à responsabilização solidária do
fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da
concessionária”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94693