17/11/2009
Professores não recebem gratificações enquanto concorrem a cargo eletivo
Enquanto estiverem afastados de suas atividades, professores que concorrem
a cargos eletivos não fazem jus a gratificações de incentivo a docência, como
o biênio e a “pó-de-giz”. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que acatou parcialmente o recurso do Estado de
Minas Gerais contra um grupo de professores da rede pública que se
candidataram a vagas como vereadores. A decisão da Sexta Turma seguiu por
unanimidade o voto da relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
O grupo de professores entrou com uma ação contra o Estado após ter as
gratificações descontadas de suas remunerações, tendo sido seus pedidos
aceitos em primeira instância. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal mineiro considerou que o artigo 1º
da Lei Complementar 64 de 1990 definiria que os servidores públicos manteriam
suas remunerações durante as campanhas, ou seja, os vencimentos somados das
gratificações e demais vantagens.
No recurso ao STJ, o Estado alegou que o artigo da LC 64 garantiria o
vencimento mais os acréscimos pagos em caráter fixo, mas não as vantagens
pagas à título precário ou provisório. A defesa do Estado alegou ainda que as
vantagens em discussão no processo têm o propósito de estimular o professor
enquanto exerce atividades docentes em sala de aula, sendo, portanto, de
caráter precário. Ou seja, dependeriam das atividades realmente exercidas pelo
professor.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a
remuneração é o montante recebido a título de vencimentos e outras vantagens
pecuniárias. Seria, portanto, o somatório de todas as parcelas recebidas. Já o
vencimento, definido pelos artigos 40 e 41 do Estatuto dos Servidores Públicos
Federais (Lei 8112 de 1990), é a retribuição financeira pelo exercício de um
determinado cargo. A ministra apontou ainda que “vencimentos integrais”
abarcariam ainda parcelas fixas e permanentes, deixando de fora as de caráter
transitório ou eventual.
Para a relatora, o artigo 1º da LC 64 garante apenas os vencimentos integrais
e, portanto, o grupo de professores não faria jus a gratificações de natureza
propter laborem, pois estas só são devidas em caso do efetivo exercício das
funções. Segundo a magistrada, a “pó-de-giz” seria incentivo à docência, não
sendo, portanto, computada nos vencimentos integrais. Já os biênios se
integrariam aos vencimentos do servidor, não podendo, entretanto, haver
contagem de tempo para estes durante qualquer afastamento. Com essas
considerações, a ministra admitiu o desconto da gratificação “pó-de-giz” e
afastou o dos biênios que já estivessem integrados aos vencimentos dos
professores.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94672