16/11/2009
STJ determina trancamento de ação penal contra mulher que tentou furtar duas blusas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
trancamento de ação penal uma mulher acusada de tentar furtar duas blusas
avaliadas em R$ 68,00. A ordem foi expedida no julgamento de um habeas-corpus
impetrado pela Defensoria Pública.
A tentativa de furto ocorreu em dezembro de 2007, em Teresina (PI). Na
ocasião, a acusada foi presa em flagrante e as duas blusas devolvidas ao
estabelecimento. Libertada após pagar fiança, ela foi denunciada pelo crime,
que prevê até quatro anos de prisão, pena que pode ser reduzida em até dois
terços por se tratar de tentativa e não de delito consumado.
Após a instauração do processo contra a ré, a Defensoria Pública impetrou
habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Na ação, pediu o
trancamento da ação sob o fundamento de atipicidade da conduta pela aplicação
do princípio da insignificância.
O pedido foi indeferido pelo TJPI. Os desembargadores responsáveis pela
decisão concluíram existir justa causa para a ação contra a acusada porque,
segundo eles, estavam presentes no caso os indícios de autoria e materialidade
do crime.
Insatisfeita com a decisão da corte estadual, a Defensoria impetrou novo
habeas-corpus no STJ, com pedido de trancamento da ação. Amparado na doutrina
atual sobre o assunto e em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do próprio STJ, a Quinta Turma acolheu o requerimento e reformou a
decisão do TJPI.
Na decisão, os ministros do STJ acompanharam o entendimento do relator da
ação, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a aplicação do princípio da
insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir
somente nos casos em que a conduta do acusado ocasionar lesão jurídica de
certa gravidade ao bem protegido pela lei (no caso, o patrimônio).
Esse mesmo princípio orienta o reconhecimento da atipicidade material de
perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas “não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que
ocasionem”.
O relator ponderou que a insignificância não pode ser vista como elemento
gerador de impunidade, mas citou a orientação do STF no sentido de que, ao
verificar se a conduta configura lesividade mínima, deve-se levar em
consideração aspectos como: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b)
nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.
Para o ministro Mussi, apesar de a conduta da acusada se amoldar à tipicidade
formal (perfeito enquadramento da ação aos artigos da lei penal que dispõem
sobre a tentativa de furto) e à tipicidade subjetiva (comprovação da intenção
de praticar o crime), não há como reconhecer no caso a tipicidade material.
Essa última consiste na relevância penal da conduta e do resultado em razão da
significância da lesão produzida ao patrimônio.
A esse propósito, escreveu o relator no voto proferido no julgamento: “(as)
duas blusas foram avaliadas em R$ 68,00, quantia que se apresenta realmente
ínfima, e foram integralmente restituídas à vítima, um estabelecimento
comercial que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta da acusada, seja
com a conseqüência dela, mostrando-se carente de justa causa a deflagração de
ação penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida,
mostra-se absolutamente irrelevante”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94645