16/11/2009
Pegar bicicleta emprestada e não saber onde deixou não caracteriza apropriação indébita
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por
unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de M.C., que cumpria pena pelo
crime de apropriação indébita. A Turma entendeu que não houve dolo (tipicidade
penal) na conduta de M.C., que pegou uma bicicleta, avaliada em R$ 220,
emprestada com um amigo para fazer compras, embriagou-se e esqueceu-se do
veículo na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da
bicicleta, não sabia dizer em que lugar a havia esquecido.
Em maio de 2003, na cidade de Miranda, em Mato Grosso do Sul, M.C. pediu
emprestada a bicicleta marca Sundow 18 marchas que pertencia a W.M.O. com a
finalidade de comprar carne e outros produtos com o objetivo de fazer um
churrasco. Algumas horas depois, M.C. retornou ao apartamento do amigo sem a
bicicleta, afirmando que não sabia onde havia deixado o bem. Vinte dias
depois, W.O. conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local
no qual havia sido esquecida, o Mercado Lisboa.
A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006 e, um ano depois, o
acusado foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, tendo sido
estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A
defensoria pública recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJMS) para que
fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa, mas o tribunal negou
provimento ao recurso: “Não há que se falar em absolvição se restou
demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a
bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria
vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”.
Inconformada, a defesa apelou ao STJ, alegando que M.C. foi injustamente
condenado. “Uma mera análise superficial da prova testemunhal evidencia a
atipicidade de sua conduta pela absoluta ausência de dolo. Afinal, a própria
vítima, W.O., durante as fases do processo, confirma terem se passado cerca de
seis horas entre o empréstimo da bicicleta e o retorno do amigo sem o referido
veículo; e que ele voltou até o prédio em tal grau de embriaguez que, num
primeiro momento, sequer se lembrava de ter pegado a bicicleta. Somente quando
foi confrontado com testemunhas que presenciaram o empréstimo, foi que ele
assumiu não se lembrar onde a deixara”.
A defensoria também alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o
acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta,
não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde
a havia deixado. Com base nestes argumentos, requereu ao STJ concessão do
habeas corpus para “absolver M.C. e mantê-lo em liberdade, diante da
atipicidade de sua conduta pela ausência de dolo”.
O ministro Nilson Naves, relator do processo, acolheu as alegações da defesa e
ressaltou: “No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente,
negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de
embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele,
deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao
proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas
fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita
descrita no Código Penal”.
Para o relator, M.C. não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo, uma
vez que a bicicleta ficou abandonada na porta do estabelecimento comercial por
vinte dias. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem?
Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da
desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a
meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em
conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”,
salientou.
Seguindo o voto do relator, que concluiu não haver justa causa para ação penal
pelo crime de apropriação indébita, os ministros da Sexta Turma concederam o
pedido de habeas corpus, extinguindo o processo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94649