13/11/2009
Obras públicas em terra invadida não caracterizam desapropriação indireta
O município que realiza obras de saneamento básico em área já invadida, sem
ter agido para impedir o exercício da posse pelos proprietários, não está
obrigado a indenizar o particular. Essa situação não caracteriza
desapropriação indireta, mesmo que o município não tenha combatido a invasão.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto pelos
proprietários de uma área invadida de 100 mil metros quadrados localizada na
Freguesia do Irajá, no município do Rio de Janeiro, onde foi constituída a
comunidade carente Vila Esperança. Os proprietários alegam que o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a formação da comunidade na área,
fomentada pelo município com obras de infraestrutura, mas não condenou o ente
público na “justa e prévia indenização”.
O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que desapropriação indireta pressupõe
o apossamento administrativo da área pelo ente estatal ou ato que impeça o
exercício da posse pelo particular do imóvel invadido.
Para verificar a ocorrência dessas hipóteses, o relator baseou-se no acórdão
do tribunal estadual. De acordo com a decisão contestada, os proprietários
ajuizaram ações de reintegração de posse, sem êxito. Ao tomarem conhecimento
das obras de infraestrutura, ingressaram também com ação de desapropriação
indireta. Mas o tribunal entendeu que o município não praticou qualquer ato
material que resultasse na concretização do esbulho ou impediu o exercício do
direito de propriedade. Dessa forma, o ministro concluiu que nenhum ato
expropriatório foi praticado.
Além disso, após ampla análise de provas, o tribunal estadual constatou que,
quando as obras de saneamento foram realizadas, a invasão do imóvel já estava
consolidada “não sendo crível entender ter havido ato de desapossamento por
parte do ente público com a realização das obras de infraestrutura”. Também
não há nos autos prova cabal de que o município tenha fomentado a invasão ou
simplesmente contribuído para que ela ocorresse.
Por considerar que seria necessário o reexame de provas para rever a decisão,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, o relator conheceu parcialmente do
recurso e nessa parte negou-lhe provimento. Todos os demais ministros Turma
acompanharam o voto do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94627