11/11/2009
Conselho de Medicina pode julgar conduta ética do diretor-técnico médico de plano de saúde em caso de morte de paciente
É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu
descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da
profissão, como aquele que ocupa cargo ou função privativa de médico em pessoa
jurídica. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) indeferiu, por maioria, o pedido de um médico e Diretor Técnico
de plano de saúde para anular a punição ético-disciplinar que lhe foi aplicada
pelo Conselho Regional de Medicina, por negar atendimento cirúrgico a
beneficiária portadora de cardiopatia congênita.
A Segunda Turma entendeu, ainda, que a atuação do Conselho em fiscalizar o
diretor-técnico-médico não exclui a atribuição da Agência Nacional de Saúde –
ANS para fiscalizar o plano de saúde.
No caso, uma menor portadora de doença cardíaca congênita foi internada em um
hospital particular credenciado ao seu convênio médico com diagnóstico de
insuficiência respiratória e parada cardíaca. Durante o período de tratamento,
o plano de saúde não pagou ao hospital as despesas oriundas da internação. A
paciente, então, foi transferida para a rede pública, onde faleceu
posteriormente.
De acordo com o Conselho Regional de Medicina, a conduta violou o artigo 2º da
Resolução 19/1987, pois "uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o
Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho”. Dentre as
normas previstas na Resolução 19/1987 está a do artigo 1º, VIII, de que as
empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão
obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no
Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Diante dos
fatos, o CREMERJ condenou o médico e diretor do plano de saúde à pena de
“Censura Pública em Publicação Oficial”.
Inconformado, o diretor impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) alegando que a sua ação teria se baseado no
respectivo contrato de saúde. No entanto, o TRF2 manteve a condenação sob o
fundamento de que é atribuição do CREMERJ fiscalizar a atividade exercida por
médico no sentido de impedir que maus profissionais causem prejuízos
individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação de serviços.
Dessa decisão, o diretor técnico recorreu ao STJ, argumentando ser abusiva a
punição ético-disciplinar. Justificou que agiu apenas na função de
diretor-médico-técnico da pessoa jurídica. Assim, solicitou a revogação da
condenação.
O ministro Herman Benjamin, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso,
considerou ser a atuação do diretor-técnico inerente à medicina. O ministro
citou trechos do artigo 28 do Decreto 20.931/1932 em que “nenhum
estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada
poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor
técnico e principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos
termos do regulamento sanitário federal”.
Por ocupar cargo privativo de médico, o CREMERJ pode responsabilizá-lo em caso
de descumprimento de normas deontológicas. O Ministro Herman Benjamim reiterou
que os conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de autonomia para
fiscalizar a atividade exercida pelos médicos, seja no exercício da clínica ou
na administração técnica de pessoas jurídicas.
Para Herman Benjamin, as atribuições da ANS e dos Conselhos Profissionais são
distintas, com objetivo e destinatários também diferenciados, que não se
superpõem ou se excluem mutuamente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94592