09/11/2009
MP tem legitimidade para defender direitos específicos de determinado grupo de pessoas
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que
trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso
interposto contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) por
descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores residentes
em área desapropriada pela companhia.
O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento
mensal de 2,5 salários-mínimos a titulo de verba de manutenção temporária (VMT),
já que toda a população residente na área desapropriada ficou privada de suas
casas e das terras usadas para a própria subsistência. Posteriormente, o
acordo foi alterado em negociação realizada por uma entidade sindical e o VTM
reduzido ao equivalente a 10% do valor dos produtos de uma cesta básica somado
à taxa mínima de energia elétrica.
Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente pactuado pelos
trabalhadores, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do
acordo firmado pelo sindicato. A ação civil pública foi rejeitada pelo
Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para
ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado
grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao STJ.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em
questão ficou claro que o objetivo da ação civil púbica foi resguardar os
direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto
indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria
subsistência e da vida digna.
“Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de
indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que
é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais
homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério
Público”, ressaltou o ministro em seu voto.
Assim, com base nos artigos 129, inciso III, da Constituição e 1º da Lei n.
7.347/85, a Turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos
autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes.
Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94542