06/11/2009
STJ nega pedido de suspensão de julgamento de Fernandinho Beira-Mar
Decisão monocrática do ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou o pedido de suspensão de julgamento do preso Luiz
Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, solicitado pela sua
defesa. Sendo assim, o julgamento de Beira-Mar, que estava previsto para
acontecer no próximo dia 10 de novembro (próxima terça-feira), no Mato Grosso
do Sul - onde está detido - será realizado normalmente.
A defesa do réu apresentou habeas corpus ao STJ manifestando-se contrária a
decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMS) referente a recurso por
ela apresentado. E pediu, além da suspensão do julgamento, que o referido
acórdão fosse separado dos autos.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nilson Naves, concedeu em parte o
pedido liminar. O ministro reconheceu que houve “excesso de linguagem” no
acórdão do TJMS. Em função disso, determinou que o mesmo seja desmembrado dos
autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, sendo vedada sua
utilização no júri. Por outro lado, o ministro se recusou a suspender o
julgamento. “Vou dar aqui solução diversa da que busca a defesa: ao invés de
suspender o júri marcado há tempo, creio que melhor seja vedar a leitura de
tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”,
afirmou.
Na prática, a defesa de Beira-Mar argumentou que os termos colocados pelo
tribunal no acórdão poderiam influenciar negativamente os jurados. O TJMS
destacou, no texto em questão, que “havendo provas da materialidade e fortes
indícios de autoria de que o agente foi o mandante de homicídio, em face de a
vítima ser opositora no submundo do tráfico ilícito de entorpecentes,
mantém-se a pronúncia”.
A argumentação da defesa foi de que a forma como foi redigido o acórdão
representa “inobservância aos postulados constitucionais que servem de norte
para a fundamentação das decisões judiciais”, o que poderia influenciar o
conjunto de jurados. No seu voto, o ministro Nilson Naves enfatizou que é
certo, conforme está disposto na Constituição, que o tribunal de origem deve
fundamentar a decisão que mantém a pronúncia, como fez o TJMS. Mas apesar
disso, não é possível aceitar o uso de expressões que possam vir a influenciar
a decisão tomada, motivo pelo qual ele determinou o desmembramento do acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94528