06/11/2009
Suspenso julgamento de ação penal que tem ex-deputado Álvaro Lins como réu
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de liminar
apresentado pelo ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Álvaro Lins e
determinou a suspensão de julgamento da ação penal em que ele figura como réu,
até a apreciação final do habeas corpus pela Quinta Turma do tribunal. O
julgamento estava marcado para acontecer nesta sexta-feira (6) na Auditoria da
Justiça Militar do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJRJ). O habeas corpus
também foi impetrado pelo capitão da Polícia Militar (PM) Luiz Felipe Ribeiro
Meirelles, o advogado Sidney Cesar Silva Guerra e o coronel da PM Mathusalém
Padilha – réus na mesma ação penal.
A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou, na sua
decisão, que a liminar mereceu ser acolhida em face do “periculum in mora”
evidenciado (perigo na demora da decisão definitiva) e, também, devido à
plausibilidade da tese jurídica sustentada pela defesa, que tem respaldo na
jurisprudência do tribunal. Álvaro Lins foi denunciado, juntamente com os
demais réus, em março de 1994 perante o Conselho Especial de Justiça da
Auditoria de Justiça Militar, por acusação de envolvimento com o jogo do
bicho. Ele foi absolvido em sentença prolatada no dia 30 de abril de 1998.
Nesta mesma sentença, conforme destacou a defesa do ex-deputado, outras 17
pessoas foram absolvidas, enquanto 21 acusados foram condenados. Só que, na
mesma época, o Ministério Público recorreu pedindo a condenação dos acusados
absolvidos e a majoração da pena dos condenados, sem pleitear a anulação do
julgamento. Em 2004, foi provido o apelo apresentado pela defesa dos corréus
condenados para decretar a nulidade do julgamento, determinando que outro
julgamento fosse proferido, “com observância para a nulidade e transparência
dos outros atos”.
Em razão disso, a argumentação da defesa de Lins perante o STJ destacou que “a
jurisprudência não admite que o tribunal reconheça de ofício, contra o réu,
uma nulidade processual não argüida pela acusação”. Ao avaliar o pedido, a
ministra relatora Laurita Vaz concordou e citou precedentes observados em
outros julgamentos do tribunal, tais como recurso especial provido pelo
ministro Felix Fischer e habeas corpus concedido pelo ministro Hamilton
Carvalhido, em situações semelhantes. Em ambos os casos se destaca a
obediência à súmula 160 do STF, segundo a qual “É nula a decisão do tribunal
que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação,
ressalvados os casos de recurso de ofício”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94545