06/11/2009
Pensão para viúva de juiz classista é concedida de acordo com lei vigente na época da morte do marido
A concessão de pensão para viúvas e demais dependentes de juízes classistas
aposentados é feita de acordo com a legislação vigente no período em que a
pessoa aposentada em questão faleceu e não, de acordo com a lei da época da
aposentadoria. Essa é a tese sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou provimento a recurso especial interposto pela viúva de um
juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª. Região (TRT-7). A viúva
tinha como objetivo receber pensão vitalícia com proventos integrais e
auxílio-funeral a partir de 2003 – ano da morte do marido. Seu pedido tomou
como base, porém, a legislação em vigor na época da aposentadoria deste, a Lei
6.903/81 que dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União.
O recurso especial, na verdade, foi interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª. Região (TRF-5) que manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido da viúva no processo original. A sentença levou em
consideração o fato de que o direito pleiteado pela autora “deveria ser
examinado à luz da legislação vigente no período da morte do marido, quando
não estava mais prevista a possibilidade de pensão vitalícia aos dependentes
de juízes classistas”.
Em função disso, o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima,
afirmou que o fato do juiz classista, marido da recorrente, ter se aposentado
na vigência da Lei 6.903/81, por si só, não assegura à sua viúva o direito à
percepção da respectiva pensão por morte, tendo em vista que se trata de
benefícios com fatos geradores distintos.
Direitos
Os juízes classistas tinham seus direitos garantidos até a vigência da Lei
6.903/84 (também referente à aposentadoria dos magistrados temporários da
União). Tal legislação, entretanto, foi revogada depois pela Lei 9.528/97.
Respeitados os direitos adquiridos, a revogação extinguiu o direito desses
magistrados classistas de receber aposentadoria e, conseqüentemente, direito
para que seus parentes recebessem pensão.
O STF, ao se posicionar sobre o assunto, reconheceu o direito adquirido dos
juízes classistas já aposentados e dos que implementaram os requisitos para
aquisição da aposentadoria até a edição da Lei 9.527/98. Esse direito, no
entanto, não pode ser reconhecido caso o implemento das condições tenha
acontecido após a edição da referida lei.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94516