06/11/2009
Jazida mineral com autorização de exploração em terra desapropriada gera indenização
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há
direito à indenização quando a exploração de uma jazida mineral for
inviabilizada por ato do poder público, desde que haja legítima autorização,
licença ou concessão, mesmo que a atividade não tivesse sido exercida em um
determinado momento.
Com esse entendimento, a Segunda Turma decidiu, por maioria, incluir na
indenização por desapropriação de terra pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra) o valor correspondente à perda do direito da
expropriada de extrair areia, saibro e cascalho de uma área de 50 hectares
localizada em Planaltina, no Distrito Federal.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deixou
de reconhecer o direito à indenização sob o argumento de que os recursos
minerais pertencem à União e que não havia exploração anterior a embasar
lucros cessantes.
A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, concluiu da análise dos autos que
a empresa Irfasa S/A – Construções, Indústria e Comércio explorou a jazida de
areia entre 1986 e setembro de 1993. O licenciamento para dar continuidade à
exploração foi deferido dois meses antes da imissão de posse. Dessa forma,
embora a expropriada tivesse autorização para explorar a jazida a partir de
dezembro de 1993, ficou abstraído que entre a renovação da licença e a imissão
de posse não estava havendo exploração.
Para a relatora, esse período não pode ser debitado ao Incra, mas à
expropriada. Por isso, a indenização deve se limitar ao período compreendido
entre a data de imissão na posse e a data limite da autorização, que foi até
dezembro de 1994. A fixação do valor deverá ser feita por arbitramento.
A empresa também pediu a majoração do valor da terra desapropriada alegando
não ter sido adotado o preço de mercado. Mas nessa parte o recurso não foi
conhecido por demandar revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do
STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94515