05/11/2009
STJ mantém liquidação de empresa envolvida no Escândalo dos Precatórios
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a liquidação extrajudicial da
empresa Arjel DTVM Ltda. A instituição financeira foi liquidada pelo Banco
Central por envolvimento nas operações fraudulentas de compra e venda de
títulos públicos no episódio conhecido como o “Escândalo dos Precatórios”.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) por suposta violação ao art. 15 da Lei nº 6.024/74, sustentando
que além de afastar a sociedade do mercado financeiro, a finalidade da
liquidação extrajudicial é arrecadar o ativo e pagar os credores. A defesa
considerou a liquidação indevida, já que a empresa não possuía credores,
encontrando-se em situação de absoluta solvência.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Segunda Turma do STJ
concluiu que o referido artigo ampara a decretação de ofício da liquidação
extrajudicial na hipótese em que "a administração violar gravemente as normas
legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as
determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no
uso de suas atribuições legais".
No caso concreto, a instituição financeira pretensamente envolveu-se no
episódio conhecido como "Escândalo dos Precatórios" em que se sucederam
diversas fraudes na comercialização ardilosa desses títulos. “Daí porque o
Banco Central constatou a existência do substrato fático hábil a ensejar a
liquidação extrajudicial prevista no referido art. 15, I, "b", da Lei nº
6.024/74”, ressaltou o relator em seu voto.
Segundo o ministro, o espírito da norma é interromper as transações de
instituição cuja administração atente frontalmente contra o arcabouço legal
que regula os negócios desta natureza, haja vista os graves prejuízos a serem
suportados pelo mercado e, em última análise, por toda a sociedade, que
decorrem do desempenho irregular de atividades no campo financeiro.
Para Castro Meira, o comprometimento financeiro não é condição indispensável à
consecução da liquidação extrajudicial, pois ainda que não fique caracterizada
a completa insolvência da empresa, é cabível a liquidação extrajudicial quando
comprovado grave desrespeito às normas de regência das instituições
financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes que
coloque em risco o equilíbrio do mercado. Seu voto foi acompanhado por
unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94492