05/11/2009
Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir
do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas
Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento
foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não
cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que
condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da
sucumbência.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo
legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que
não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo
inicial de sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados juros
moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em
julgado da sentença.
Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94495