03/11/2009
STJ aceita recurso do MP contra prefeito acusado de crime ambiental
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do interesse
do Ministério Público do Acre (MPAC) em mover ação civil pública contra
Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do município acreano de Senador
Guiomar, por crime ambiental. Esse entendimento unânime da Segunda Turma
permitiu o prosseguimento da ação contra o ex-prefeito, acusado de depositar o
lixo da cidade nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de
pescados.
O Ministério Público acusou o ex-prefeito de desrespeitar a Lei Estadual n.
1.117 de 1994, que regula a coleta e o acondicionamento de lixo; a Lei n. 8429
de 1992, que define a improbidade administrativa; a Lei n. 6938, de 1981, que
define a política de estado para o meio ambiente, e o Código Florestal.
Segundo a denúncia, o fato de o lixo coletado na cidade ter sido depositado
atrás de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados causou danos à
população e ao meio ambiente locais.
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reconheceu a violação à lei estadual e ao
Código Florestal, mas afirmou que o chefe do executivo do município estaria
apenas repetindo as ações de outras administrações, sendo a causa principal a
falta de verba orçamentária. Para o tribunal acreano, aceitar a ação contra o
prefeito nessa situação seria contra o princípio da razoabilidade. Além disso,
teria sido assinado um Termo de Ajustamento de Conduto (TAC), que indicaria a
intenção de resolver o problema administrativamente. A decisão levou o MP a
recorrer ao STJ.
No recurso ao STJ, o MPAC voltou afirma a ofensa ao artigo 14 da Lei 6938, que
define as penas para danos ao ambiente. Alegou ainda que a ação civil pública
é o mecanismo legal adequado para a reparação desses danos, independentemente
de culpa.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que o simples
fato de prefeitos anteriores ou de outros municípios terem iniciado condutas
danosas ao meio ambiente não retira a responsabilidade desse prefeito que
adotou prática semelhante. Além disso, a mera alegação de que a verba
orçamentária das municipalidades seria insuficiente para a adequação do
depósito do lixo às normas ambientais não afasta o interesse de o MP propor a
ação civil pública para responsabilizar o prefeito, pontuou.
O relator também considerou que o TAC não existiria de fato na época da ação,
já que na verdade existiria apenas a negociação entre o MPAC, a prefeitura e o
IBAMA para firmar um Termo de Ajustamento para solução do problema. Com essa
fundamentação, o ministro Campbell acatou o pedido do Ministério Público e
determinou o seguimento da ação
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94448