03/11/2009
Incabível recuperar, via ação popular, possível herança deixada para município
A ação popular é um instrumento inadequado para que os entes estatais
recuperem possíveis prejuízos sofridos com fraudes à herança que possam vir a
compor o patrimônio público. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que rejeitou tentativa do município de Porto Alegre de utilizar esse
tipo de ação para anular um testamento milionário e suspeito de fraude,
deixado por uma senhora aposentada no Rio Grande do Sul.
Segundo decisão da Quarta Turma, a ação popular é o meio utilizado para
questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, mas não para defender
perspectiva de direito dos entes estatais. O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, sustentou, no caso, que, ainda que prosperasse a alegação de fraude,
não teria por certo uma lesão ao patrimônio público, pois eventuais herdeiros
podem aparecer.
O município de Porto Alegre reclama, na ação principal, a anulação do
testamento, com o objetivo de retomar a herança jacente – recebida quando não
há ou não se conhecem herdeiros legítimos. O testamento está sendo alvo de
discussão judicial desde o final dos anos 90. Só no município, são 60 imóveis,
em uma fortuna calculada em mais de 10 milhões em valores da época. Segundo a
defesa, o testamento foi fraudado. A senhora não tinha a mínima condição de
firmá-lo: estava em coma e em estágio terminal.
Os suspeitos de fraude são sócios da imobiliária que gerenciavam os imóveis da
falecida e o único herdeiro a reclamar direito na Justiça é de quinto grau, e,
por isso, excluído pela juíza de primeira instância da ordem de vocação
hereditária. Segundo decisão da Quarta Turma do STJ, o município não pode
reclamar via ação popular por uma herança incerta, fruto de um litígio de
ordem eminentemente privada. “O interesse da administração pública é reflexo,
em razão da possível razão da herança em vacante”, esclareceu o ministro Luis
Felipe Salomão.
“Não Há dano direto causado à administração, nem tampouco lesão frontal a um
interesse seu, apenas se, eventualmente, acolhida a tese de nulidade de
testamento e não havendo outros herdeiros, portanto sob condições futuras e
incertas”, afirmou Luís Felipe. “A jacência, ao reverso do que pretende
demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo,
necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após
publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se
apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos artigos 1819 a
1823 do Código Civil”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94451