07/07/2009
Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual
A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão individual da ministra Eliana Calmon
para recusar denúncia contra um dos investigados por fraudes em licitações na
Bahia. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o delegado federal teria
vazado informações sigilosas para um dos denunciados. Para o Tribunal, o MPF
não demonstrou nem mesmo vestígios mínimos de que o delegado teria violado
segredo de Justiça, o que autoriza a recusa da denúncia pelo relator de forma
individual.
Depois da rejeição da denúncia contra um dos mais de 20 denunciados, o MPF
recorreu por meio de agravo regimental, para que a decisão da ministra Eliana
Calmon fosse revista pela Corte Especial. Para o MPF, a recusa do relator de
denúncia contra acusado que detém prerrogativa de foro seria nula, já que só
poderia ter sido feita por órgão colegiado. Além disso, haveria na denúncia
provas suficientes para instauração da ação penal contra o delegado.
A relatora afirmou que o ato estava respaldado pela lei que regula as normas
processuais do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressaltou também que o
indiciado aguardava, já há dois anos, que o colegiado apreciasse a denúncia,
em processo de difícil tramitação em razão do número de denunciados e das
concessões de ampliação do prazo de defesa concedidas pelo STF.
Segundo a ministra, o ordenamento constitucional de 1988 colocou o Judiciário
em posição de resguardo da razoabilidade entre a ação estatal na apuração de
crimes e a garantia da não interferência do Estado na vida privada dos
cidadãos. Por isso, não seria justo esperar o julgamento coletivo no caso
específico do delegado federal, que estaria sofrendo restrições funcionais em
razão da denúncia. Ainda mais porque, depois da apresentação das defesas
preliminares, o MPF apresentou complementação à denúncia, o que levaria a uma
espera adicional de, no mínimo, seis meses para apreciação da denúncia na
Corte Especial.
Pela denúncia do MPF, o indiciado teria repassado informações a outro delegado
sobre investigações em curso contra este. E, para impedir o seguimento dessas
investigações, teria exonerado o colega do cargo que ocupava. A prova
consistiria de conversas telefônicas gravadas entre o exonerado e o delegado e
um terceiro envolvido.
Para a ministra, a acusação não conseguiu levar aos autos provas sequer
indiciárias da prática delituosa pelo indiciado excluído da denúncia,
registrando apenas ilações sobre sua conduta, desacompanhadas de quaisquer
provas ou indícios de prova de autoria e materialidade da imputação ao
acusado. A Corte Especial seguiu o entendimento da ministra de forma unânime,
após o voto vista do ministro Luiz Fux.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92780