02/07/2009
Homicídio para retirada de órgãos deve ser julgado pela Justiça estadual
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou o processamento pela Justiça estadual da ação penal que trata
da morte de um menino para retirada de seus órgãos. O crime teria ocorrido no
ano 2000, em Poços de Caldas (MG). O processo já estava em fase adiantada
[pronúncia] na Justiça Federal, mas foi suspenso em razão de um conflito de
competência. A Terceira Seção entendeu que a remoção dos órgãos do menino foi
consequência da ação de homicídio, esta sim a ação principal.
A decisão baseou-se no voto do relator, ministro Nilson Naves. Conforme o
ministro destacou, sendo o homicídio a ação principal, a competência é da
Justiça estadual. O ministro ainda afirmou que não há ente federal (União,
autarquia, empresa pública ou seus membros) no pólo passivo (respondendo a
ação). Além do que, o fato de a denúncia afirmar que os acusados removeram
tecidos, órgãos ou partes do cadáver da vítima em desacordo com o que
determina a legislação não atrai, por si só, a competência federal.
De acordo com a denúncia, o menino Paulo Veronesi Pavesi, de 10 anos, foi
internado após um acidente doméstico que lhe provocou traumatismo craniano.
Ele teria sido negligenciado no atendimento hospitalar com a intenção de
provocar sua morte para retirada posterior dos órgãos. O Ministério Público
afirma que sua admissão foi em hospital inadequado; houve demora no
atendimento; a cirurgia craniana foi realizada por profissional sem
habilitação; não houve tratamento efetivo; os exames que constaram morte
encefálica foram engodo; houve abandono terapêutico.
Em agosto de 2002, o juízo federal da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte
declarou-se competente em razão da existência de conexão entre delitos de
homicídio e aquele previsto no artigo 14 da Lei 9.434/2007, a Lei dos
Transplantes de Órgãos – mais especificamente “remover tecidos, órgãos e
partes do cadáver” do menino em desacordo com o que determina a lei.
As defesas de dois acusados alegaram a incompetência absoluta da Justiça
Federal para julgar a ação, o que foi acolhido por outro juiz que havia
assumido o caso. Os autos foram remetidos para a comarca de Poços de Caldas,
sendo anulados todos os atos decisórios da Justiça Federal.
O juiz estadual, por sua vez, entendeu que o crime de homicídio seria um meio
para a obtenção dos órgãos, o que ensejaria a competência federal. De acordo
com o juiz estadual, teria havido prejuízo à União, pois o suposto crime teria
atingido um dos serviços públicos prestados à sociedade (Sistema Nacional de
Transplantes). Daí o conflito remetido ao STJ, que reconhece o competência
estadual para analisar o caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92732